A empresa Delta praticou ato caracterizado como crime ambie...
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Tema central: O tema da questão é a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, regulado principalmente pela Lei n° 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal (art. 225, §3º).
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores... a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Lei nº 9.605/98, art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei...”
Jurisprudência relevante:
O STF, ao julgar o RE 548.181, firmou o entendimento de que a denúncia pode ser proposta apenas contra a pessoa jurídica, sendo prescindível a denúncia ou responsabilização simultânea da pessoa física.
Exemplo prático:
Se uma empresa despeja resíduos poluentes em um rio por decisão da diretoria, tanto a empresa quanto os dirigentes podem ser processados. No entanto, é possível processar apenas a empresa, caso não se identifique ou não se responsabilize determinada pessoa física vinculada ao ato.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois reflete o entendimento atual do STF: a imputação criminal pode recair exclusivamente sobre a pessoa jurídica, sem necessidade de coincidir com imputação à pessoa natural (RE 548.181). A responsabilização penal das corporações em crimes ambientais é autônoma.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: O entendimento não era pacífico no passado; só foi consolidado recentemente pelo STF.
C) Erro: A extinção regular da pessoa jurídica enseja extinção da punibilidade.
D) Erro: O STJ afirma que pessoa jurídica não figura como paciente de habeas corpus, pois habeas corpus tutela liberdade corporal (HC 595.198-SP).
E) Erro: A assertiva é genérica e não corresponde à posição consolidada do STJ para pequenas empresas.
Pegadinha: Atenção para a diferença entre denúncia “simultânea” e “autônoma” da pessoa jurídica e da pessoa física. O entendimento atual permite denúncia apenas contra a PJ, sendo esse o ponto-chave.
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Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.
Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.
Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05052024-A-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-segundo-o-STJ.aspx
A afirmação diz que:
Isso está errado porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que:
➡️ A extinção regular da pessoa jurídica pode levar à extinção da punibilidade, desde que não haja fraude ou simulação.
- A responsabilidade penal da pessoa jurídica depende da existência dela.
- Se a empresa deixa de existir de forma lícita e regular, não faz sentido manter a persecução penal.
- Porém, se houver indícios de que a extinção foi feita para escapar da punição, o processo pode continuar.
Ou seja, a alternativa erra ao dizer “não fará jus” — na verdade, pode fazer jus sim.
A afirmação diz que:
Isso também está errado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que:
➡️ Pessoa jurídica NÃO pode ser paciente de habeas corpus.
- O habeas corpus protege a liberdade de locomoção.
- Apenas pessoas físicas podem sofrer restrição de liberdade (prisão, por exemplo).
- Empresas não podem ser presas, então não têm esse direito.
Mesmo em crimes ambientais (onde a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente), isso não muda essa regra.
- Pessoa jurídica pode responder penalmente por crime ambiental.
- Denúncia pode ser só contra a PJ (STF).
- Não cabe habeas corpus para PJ.
- Extinção regular da empresa → extingue punibilidade.
-> Alternativa A: historicamente, o entendimento do STJ e do STF é pacífico quanto à possibilidade de denúncia apenas contra a pessoa jurídica nos delitos ambientais. [INCORRETA] O erro está no termo "historicamente pacífico". Durante muitos anos, o STJ exigia obrigatoriamente a dupla imputação (denunciar a empresa junto com a pessoa física). O entendimento só mudou após o julgamento do STF, deixando de ser algo linear na história dos tribunais.
-> Alternativa B: o STF possui entendimento de que a denúncia pode ser apenas contra a pessoa jurídica, sendo a condenação da pessoa natural prescindível nos delitos ambientais. [CORRETA] Exato. O STF pacificou o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais não depende da responsabilização concomitante da pessoa física. Assim, a condenação dos gestores ou sócios é prescindível (dispensável) para que a empresa seja punida.
-> Alternativa C: para o STJ, se a empresa que estiver respondendo ação por crime ambiental for licitamente extinta, não fará jus à extinção da punibilidade. [INCORRETA] O STJ (Informativo 746) decidiu o oposto: estendeu o princípio da intranscendência da pena às pessoas jurídicas. Havendo a extinção lícita e regular da empresa (como em uma incorporação sem fraude), ocorre a extinção da punibilidade de forma análoga à morte do agente.
-> Alternativa D: o STF possui entendimento de admitir a pessoa jurídica como paciente de habeas corpus nos delitos ambientais. [INCORRETA] A pessoa jurídica não pode figurar como paciente em Habeas Corpus, pois o remédio constitucional visa proteger estritamente a liberdade de locomoção física (direito de ir e vir), o que não se aplica a empresas.
-> Alternativa E: para o STJ, é indevida a presunção de responsabilidade do gestor de pequena empresa nos crimes ambientais. [INCORRETA] Diante da escolha da banca pela alternativa B (focada no tema central da responsabilidade isolada da pessoa jurídica), esta opção torna-se incorreta por não preencher o objeto principal exigido no comando da questão da banca acerca da responsabilização direta da empresa Delta.
-> Gabarito: Alternativa B
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