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Q3452712 Direito Tributário
Durante uma auditoria fiscal em um órgão público municipal, verificou-se que determinados créditos tributários relativos ao ISSQN ainda não haviam sido formalmente constituídos, apesar de já serem devidos há mais de um ano. O profissional da fiscalização explicou que a simples ocorrência do fato gerador não torna automaticamente exigível o tributo, sendo necessário que a autoridade competente atue para formalizar sua exigência. Nesse contexto, com base na legislação tributária vigente, é correto afirmar que:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável

A questão trata do lançamento tributário em relação ao ISSQN, abordando a diferença entre a ocorrência do fato gerador e a constituição formal do crédito tributário. O tema central está no art. 142 do CTN, que assim dispõe:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento...”

Tema Central da Questão

O enunciado exige reconhecer que o tributo não se torna exigível automaticamente com o fato gerador: é imprescindível o lançamento – ato administrativo que formaliza a exigência do crédito.

Exemplo prático: Imagine um contribuinte que presta serviço em janeiro. O ISSQN é devido, mas só poderá ser cobrado após a Prefeitura, por meio do lançamento, identificar valor, base de cálculo e sujeito passivo, emitindo a correspondente notificação/fiscalização.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra A

A alternativa A está literalmente correta conforme o art. 142 do CTN e a doutrina (Ricardo Cunha Chimenti): o crédito só nasce formalmente após o lançamento, pois é esse ato que verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o devedor. Sem lançamento, o crédito tributário não é exigível.

Análise das Alternativas Incorretas

B) Incorreta. O simples vencimento não torna o tributo exigível; antes é necessário o lançamento para sua formalização (CTN, art. 142).

C) Incorreta. O lançamento nunca é dispensável; mesmo em lançamento por homologação (CTN, art. 150), ele ocorre, ainda que posteriormente ou de forma tácita.

D) Incorreta. A constituição do crédito não ocorre imediatamente com o fato gerador; é preciso o ato administrativo do lançamento, conforme ensina Kiyoshi Harada.

Pegadinhas e Estratégia de Resolução

Fique atento: fato gerador e constituição do crédito tributário não são sinônimos! Só há cobrança formal após lançamento administrativo. Palavras como “dispensável” ou “exclusivamente” costumam indicar alternativas erradas.

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Comentários

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gabarito A

=> Previsão Legal: CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

=> Comentários:

Se a obrigação tributária principal tem como objeto o crédito tributário, que é o valor devido pelo sujeito passivo, como apurar esse valor?

A resposta passa por uma constatação importante: embora o nascimento da obrigação tributária faça surgir, inexoravelmente, o crédito dela decorrente, a apuração do valor que corresponde ao crédito não é automática e deve passar por um procedimento de formalização, capaz de conferir ao crédito liquidez, certeza e exigibilidade.

E a formalização do crédito, com a definição do valor exigível e o reconhecimento da situação que ensejou o nascimento da obrigação tributária, normalmente se dá mediante o ato de lançamento.

"A OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA nasce com a ocorrência do FATO GERADOR. e o CRÉDITO TRIBUTÁRIO é constituído com o LANÇAMENTO".

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