No que tange às regras de competência previstas no Código d...

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Q3450434 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que tange às regras de competência previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
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Comentário de Gabarito – Competência no CPC

Tema central: A questão aborda a competência no processo civil, especialmente a eleição de foro e suas condições de validade, além de temas acessórios como conexão, continência e critérios de modificação da competência.

Legislação aplicável:
Art. 63, § 1º, do CPC: “A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista.”

Jurisprudência relevante: STF, Súmula 335: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”

Exemplo prático: Contratantes escolhem determinado foro para dirimir eventuais controvérsias do contrato de compra e venda. A cláusula só será válida se atender aos requisitos do art. 63, § 1º, do CPC.

Alternativa Correta – B: Ressalvada a pactuação consumerista, o foro de eleição somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, fizer referência expressa ao negócio jurídico e tiver pertinência com o domicílio, residência ou local da obrigação, conforme determina o art. 63, § 1º, do CPC.

Justificativa: A assertiva está em total concordância com o texto legal e a doutrina majoritária, como destacado por José Miguel Garcia Medina.

Alternativas Incorretas:

A) Erro: A conexão e a continência só alteram competência relativa, nunca a absoluta (CPC, art. 64 e 65).

C) Erro: O foro contratual, em regra, obriga herdeiros e sucessores, salvo estipulação contratual em contrário.

D) Erro: Modificações supervenientes podem afetar a competência absoluta, mas também afetam relativa caso haja supressão do órgão (CPC, art. 43).

E) Erro: Nessas hipóteses, as ações são reunidas e julgadas conjuntamente, não separadamente (CPC, art. 59 e 60).

Pegadinha: Muitas questões trocam a ordem ou os requisitos da cláusula de eleição de foro; atenção à literalidade do art. 63, §1º!

Conclusão: Memorize os requisitos da eleição de foro e saiba identificar nuances da competência para não cair nas armadilhas da prova.

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Comentários

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"ressalvada a pactuação consumerista" quase me derrubou..

No Direito do Consumidor, o foro de eleição que prejudique o consumidor pode ser considerado abusivo e, portanto, nulo.

A) ERRADO Art. 54 CPC A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

A competência absoluta não pode ser alterada.

B) CERTO. é a descrição do Art. 63, § 1 

C) ERRADO Art. 63, § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

D) ERRADO Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

E) ERRADO Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Quando se tem continência, deve-se reunir os processos para julgamento conjunto, mas eles têm que ser da mesma competência. Mas não se dá sentença com resolução de mérito na ação contida de forma automática.

Deus abençoe seus sonhos.

Pensei despacho de distribuição e me arrasei.

Sobre o item d)

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Bons Estudos!!!

O CPC foi alterado pela Lei 14.879 de 4 de junho de 2024, passando a conter a seguinte redação (alterado o §1º e adicionado o §5º):

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (gabarito).     

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

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