Quanto aos recursos, de acordo com as regras estabelecidas ...
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Análise do Tema:
Esta questão aborda recursos no Processo Civil, especialmente o cabimento do agravo de instrumento conforme o art. 1.015 do CPC e a jurisprudência do STJ. Fundamental saber as hipóteses de cabimento do agravo e exceções legais, inclusive no contexto de recuperação judicial e falência.
Fundamentação Legal:
Código de Processo Civil, Art. 1.015: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: … XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Lei 11.101/2005, Art. 189: “...decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, sendo impugnáveis mediante agravo de instrumento.”
Exemplo Prático:
Imagine decisão interlocutória que determina produção de provas durante processo de falência. É possível impugná-la por agravo de instrumento, pois a lei específica assim prevê.
Justificando a Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta: todas as decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial ou falência admitirão agravo de instrumento, por expressa previsão do art. 189 da Lei 11.101/2005. A doutrina de Nelson Nery Jr. sustenta igualmente esse entendimento, e os tribunais seguem essa linha por tratar-se de norma especial que prevalece sobre o regime geral do art. 1.015 do CPC.
Comentando as alternativas incorretas:
- A: Incorreta, pois o art. 1.015, VIII, do CPC prevê agravo contra rejeição de limitação de litisconsórcio.
- B: Não existe coexistência entre agravo retido e de instrumento no CPC/2015 (o agravo retido foi abolido).
- C: O rol do art. 1.015 do CPC, segundo o STJ (REsp 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada: admite hipóteses não previstas, desde que haja urgência.
- E: O juiz deve intimar a parte para corrigir eventuais falhas na formação do agravo (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Pegadinhas: Atenção ao uso de palavras absolutas (“todas as decisões”), mas neste contexto coincide com a lei especial, cabendo agravo de instrumento em todas as interlocutórias na recuperação judicial e falência.
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Comentários
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A) ERRADO. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
B) Primeiro: O agravo retido era um tipo de recurso no antigo Código de Processo Civil brasileiro, utilizado para contestar decisões interlocutórias (decisões não finais) durante o andamento do processo. O recurso ficava "retido" nos autos do processo, sendo apreciado pelo tribunal apenas em conjunto com o julgamento da apelação, se a parte recorrente expressamente o solicitasse.
NÃO, a interposição de agravo retido não impede a subsequente interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, desde que o agravo de instrumento seja interposto dentro do prazo legal. A preclusão consumativa ocorre apenas quando há a interposição de dois recursos idênticos pela mesma parte e contra a mesma decisão.
(Google)
C) ERRADO. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
D) CERTO. >STJ< Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.022), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial ou de falência, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
E) ERRADO Art. 1.017, § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
I e II do caput:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
Que Deus nos abençoe.
RESPOSTA - LETRA D
Lei nº 11.101/2005: Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I- todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e
II- as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.
CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I- obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II- com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III- facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Art. 932. Incumbe ao relator: [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.
Rapaz...
Processo Civil não é minha matéria mais forte, mas nessa a AOCP foi longe
Esse advogado deve ganhar bem
Letra D:
Tema repetitivo 1.022/STJ: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
Razões de decidir:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE SE JUSTIFICA DIANTE DA PROVÁVEL INUTILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, QUE, QUANDO CABÍVEL, APENAS OCORRERÁ QUANDO MEDIDAS INVASIVAS E GRAVES JÁ HOUVEREM SIDO ADOTADAS E EXAURIDAS. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NA LEI 11.101/2005. CONCRETIZAÇÕES DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EXIGIDOS PELO CPC/73. RESSIGNIFICAÇÃO DO CABIMENTO À LUZ DO CPC/15. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO RECUPERACIONAL. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NEGOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO FALIMENTAR. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/15. [...] REsp 1717213(2018/0000155-6 de 10/12/2020).
Gabarito: Letra D
Letra A: Está errada pois essa é uma das hipóteses de A.I. Art. 1.015 (...) VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
Letra B: Essa afirmativa está errada porque ela mistura conceitos do CPC/1973 com o regime do CPC/2015 e no novo código o agravo retido não existe mais.
Letra C: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Letra D: Tema repetitivo 1.022/STJ: "É cabível agravo de instrumento contra TODAS as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".
Letra E: O § 5º do art. 1.017 do CPC realmente dispensa a juntada da petição do recurso, do comprovante de interposição e da relação das peças apenas quando os autos forem eletrônicos, o que não é o caso aqui.
Assim, aplica-se o § 3º do art. 1.017, que remete ao art. 932, parágrafo único, segundo o qual, constatado vício sanável na formação do instrumento, o relator deve conceder prazo de 5 dias para a sua regularização.
Portanto, é incorreto afirmar que o agravo de instrumento será inadmitido “independentemente da alegação do recorrido”, pois a lei prevê a possibilidade de saneamento antes da inadmissão.
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