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Q4233216 Direito Administrativo
Considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, bem como a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1043), fixou que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, de modo que a alternativa D reproduz a tese vinculante aplicável ao caso.

Tema central: Colaboração premiada na improbidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a ordem legal expressa da Lei 8.429/1992, art. 16, § 11: “A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.” Portanto, o bloqueio de contas bancárias não tem prioridade sobre pedras preciosas; é medida subsidiária.
B
Errada
Está errada por violar a tese do STF no Tema 1260: a ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral deve ser processada e julgada pela Justiça Comum, não pela Justiça Eleitoral. O fato de haver possível crime eleitoral não desloca a competência cível da improbidade.
C
Errada
Está errada porque afirma, de modo genérico, uma inconstitucionalidade que não foi reconhecida nesses termos. Segundo a base, o STF, na ADI 4295, validou dispositivos relevantes da Lei de Improbidade, inclusive quanto ao alcance subjetivo da lei e ao conceito legal de agente público. Assim, não cabe afirmar em bloco que são inconstitucionais as disposições que ampliam esse conceito.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide com o entendimento expresso do STF no Tema 1043, que reconheceu a constitucionalidade da colaboração premiada em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público, desde que observados os parâmetros fixados pelo Tribunal. Não se trata de construção doutrinária ou de analogia: é tese jurisprudencial específica e direta para a hipótese descrita.
E
Errada
A assertiva coincide, em si, com o entendimento consolidado do STJ no Tema repetitivo 1055, segundo o qual a indisponibilidade de bens pode alcançar valores destinados ao pagamento de eventual multa civil. Contudo, a base registra inconsistência material entre essa alternativa e o gabarito oficial, que foi fixado como D. Mantém-se, portanto, a aderência ao gabarito oficial, com o registro expresso dessa tensão objetiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a mistura de entendimentos distintos sobre improbidade: competência da Justiça Eleitoral, ordem legal da indisponibilidade e, principalmente, a tese do STF que admite colaboração premiada no âmbito civil. Além disso, há tensão real porque a alternativa E reproduz entendimento do STJ, embora o gabarito oficial seja D.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir tese de repercussão geral do STF de forma direta, esse dado tende a ser decisivo.
  • Em indisponibilidade de bens na LIA, confira a ordem legal do art. 16, § 11: bloqueio de contas é subsidiário, não prioritário.
  • Não confunda competência para crime eleitoral com competência para ação civil de improbidade: a improbidade permanece na Justiça Comum.
  • Afirmações genéricas de inconstitucionalidade devem ser rejeitadas quando a base indicar validação do regime pelo STF.

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Comentários

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É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público desde que:

• a pessoa jurídica interessada participe como interveniente; e

• sejam observadas as demais diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (abaixo explicadas).

A finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.

STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).

A) O art. 16, § 11, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece uma ordem expressa de prioridade que coloca as pedras e metais preciosos antes do bloqueio de contas bancárias, sendo este último permitido apenas na inexistência dos demais ativos. O bloqueio acontece na seguinte ordem: Veículos de via terrestre - bens imóveis - bens móveis em geral - semoventes, navios e aeronaves - ações e quotas de sociedades simples e empresárias - pedras e metais preciosos - bloqueio de contas bancárias.

B)  O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1260 da repercussão geral, defendeu que compete à Justiça Comum (estadual ou federal), e não à Justiça Eleitoral, processar e julgar ação de improbidade administrativa, ainda que o ato praticado também configure crime eleitoral.

C) O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que ampliam o conceito de agente público e preveem obrigações patrimoniais e sanções autônomas.

D) GABARITO.

E)  A ordem de indisponibilidade de bens não pode incidir sobre os valores de eventual multa civil, pois esta medida serve apenas para garantir o pagamento do prejuízo causado ao erário.

Acrescentando - Principais Mudanças do STF na Lei de Improbidade Administrativa - ADIs 7.156 e 7.236, consoante as minhas anotações:

  1. Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM dolo, sem improbidade! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
  2. Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
  3. Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
  4. Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária prova individualizada de participação, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
  5. Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a proibição de contratar pode alcançar todas as esferas do poder público, conforme a decisão judicial.
  6. Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A perda PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
  7. Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO será cumprida integralmente após o trânsito em julgado - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
  8. Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a tutela de evidência diante de elementos probatórios fortes. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. Multa civil NÃO é automática.
  9. Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o juiz está vinculado aos fatos narrados e ao contraditório, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
  10. Art. 17°, §19°, II - Sem inversão do ônus da prova - + pode determinar apresentação de documentos.
  11. Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, pareceres e cálculos do TC podem ser utilizados como prova, + sem constituir etapa indispensável.
  12. Art. 17-C, §2° - As sanções devem ser individualizadas, e o ressarcimento pode ser solidário.
  13. Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: Civil, Repressiva e Sancionatória. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
  14. Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO exclui a LIA.

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