Considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, conhecida ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O STF, em regime de repercussão geral (Tema 1043), fixou que é constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, de modo que a alternativa D reproduz a tese vinculante aplicável ao caso.
- Quando a alternativa reproduzir tese de repercussão geral do STF de forma direta, esse dado tende a ser decisivo.
- Em indisponibilidade de bens na LIA, confira a ordem legal do art. 16, § 11: bloqueio de contas é subsidiário, não prioritário.
- Não confunda competência para crime eleitoral com competência para ação civil de improbidade: a improbidade permanece na Justiça Comum.
- Afirmações genéricas de inconstitucionalidade devem ser rejeitadas quando a base indicar validação do regime pelo STF.
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É constitucional o uso do instituto da colaboração premiada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público desde que:
• a pessoa jurídica interessada participe como interveniente; e
• sejam observadas as demais diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (abaixo explicadas).
A finalidade é favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e evitar a impunidade de maneira eficiente, com a priorização do combate à corrupção.
STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
A) O art. 16, § 11, da Lei de Improbidade Administrativa estabelece uma ordem expressa de prioridade que coloca as pedras e metais preciosos antes do bloqueio de contas bancárias, sendo este último permitido apenas na inexistência dos demais ativos. O bloqueio acontece na seguinte ordem: Veículos de via terrestre - bens imóveis - bens móveis em geral - semoventes, navios e aeronaves - ações e quotas de sociedades simples e empresárias - pedras e metais preciosos - bloqueio de contas bancárias.
B) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1260 da repercussão geral, defendeu que compete à Justiça Comum (estadual ou federal), e não à Justiça Eleitoral, processar e julgar ação de improbidade administrativa, ainda que o ato praticado também configure crime eleitoral.
C) O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa que ampliam o conceito de agente público e preveem obrigações patrimoniais e sanções autônomas.
D) GABARITO.
E) A ordem de indisponibilidade de bens não pode incidir sobre os valores de eventual multa civil, pois esta medida serve apenas para garantir o pagamento do prejuízo causado ao erário.
Acrescentando - Principais Mudanças do STF na Lei de Improbidade Administrativa - ADIs 7.156 e 7.236, consoante as minhas anotações:
- Exigência de dolo (fim da improbidade culposa) - SEM dolo, sem improbidade! Cuidado: Isso NÃO exclui a responsabilidade Civil, Disciplinar ou perante o Tribunal de Contas.
- Interpretação do §8º do art. 1º (divergência interpretativa) - Ela protege a DIVERGÊNCIA LEGÍTIMA/SÉRIA/DEFENSÁVEL/REAL, mas NÃO PROTEGE DOLO, FRAUDE ou ERRO GROSSEIRO.
- Manutenção do rol taxativo do art. 11. NECESSIDADE de violação específica, não basta a genérica.
- Responsabilidade de sócios e diretores (inconstitucionalidade do termo "benefícios diretos") - Benefício pessoal direto NÃO é INDISPENSÁVEL - Necessária prova individualizada de participação, NÃO HÁ responsabilidade automática pela mera posição societária. Prova INDIVIDUALIZADA dolosa basta.
- Art. 12. §4° - Extensão da proibição de contratar com o poder público - a proibição de contratar pode alcançar todas as esferas do poder público, conforme a decisão judicial.
- Art. 12. §1° - Limitações afastadas - interpretação conforme a constituição - A perda PODE alcançar outros vínculos, assim, a preservação exige fundamentação individualizada.
- Art. 12. §10° - Dispositivo INCONSTITUCIONAL. FIM DA DETRAÇÃO - Assim, a SUSPENSÃO será cumprida integralmente após o trânsito em julgado - NÃO SE desconta período em que a sanção não estava sendo cumprida.
- Art. 16. §§ 3°, 4° e 10° - Restrições foram afastadas + interpretação conforme - NÃO se exige sempre prova concreta de dilapidação patrimonial. Admite-se a tutela de evidência diante de elementos probatórios fortes. Pode abranger dano ao erário e enriquecimento ilícito. Multa civil NÃO é automática.
- Regra afastada = vinculação do magistrado à capitulação jurídica indicada pelo autor. Assim, o juiz está vinculado aos fatos narrados e ao contraditório, MAS pode dar o enquadramento jurídico correto nos arts. 9°, 10° e 11°.
- Art. 17°, §19°, II - Sem inversão do ônus da prova - + pode determinar apresentação de documentos.
- Art. 17-B, §3° - Regra AFASTADA = Manifestação prévia obrigatória do Tribunal de Contas para apuração do dano. Assim, pareceres e cálculos do TC podem ser utilizados como prova, + sem constituir etapa indispensável.
- Art. 17-C, §2° - As sanções devem ser individualizadas, e o ressarcimento pode ser solidário.
- Art. 17-D = NATUREZA DA AÇÃO: Civil, Repressiva e Sancionatória. Todavia, Não é substituta genérica da ACP.
- Art. 23-C = A aplicação da lei dos partidos políticos NÃO exclui a LIA.
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