Quanto ao procedimento sumaríssimo, na forma disciplinada p...
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
Interpretação: A questão exige análise sobre as principais regras do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, conforme a CLT. Para acertar, é essencial conhecer os dispositivos aplicáveis e estar atento a detalhes legais que costumam cobrar em prova.
Fundamentação legal:
O tema está disciplinado nos Arts. 852-A a 852-I da CLT. Nesta revisão, ressalto especialmente:
Art. 852-H, § 2º: “Cada uma das partes poderá indicar até duas testemunhas.”
Art. 852-H, § 3º: “As testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação...”
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta ao afirmar que, no procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas por parte, comparecem independentemente de intimação, cabendo intimação apenas se houver ausência comprovadamente injustificada do convite. A doutrina de Homero Batista confirma essa interpretação.
Exemplo prático:
Imagine que numa audiência sumaríssima, empregado e empregador cada um leve duas testemunhas, todas devem comparecer sem necessidade de intimação prévia. Se uma delas faltar, só será possível pedir intimação se o convite foi realizado antes, com comprovação nos autos.
Análise das alternativas incorretas:
A: Errada. O procedimento sumaríssimo abrange causas até 40 vezes (e não 60) o salário mínimo (CLT, art. 852-A).
C: Errada. O pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor (CLT, art. 852-B, I).
D: Errada. O prazo para manifestação sobre perícia é de cinco dias (art. 879, § 2º, CLT), não dez.
E: Errada. O prazo máximo para prosseguimento e solução é de oito dias (art. 852-H, § 1º, CLT), não quinze.
Estratégia e pegadinha:
A questão explora diferenças de prazos e quantidades fixadas na lei (por exemplo, número de salários, prazo de manifestação, quantidade de testemunhas). Grave sempre os números da CLT, pois muitos erram por descuido a esse respeito!
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Comentários
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A) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
B) art. 852H§ 2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) CORRETA
C) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
D) 852H § 6º - As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000
E) 852 H § 7º - Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - 3 palavras = 3 testemunhas
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - 2 palavras = 2 testemunhas
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - 6 palavras = 6 testemunhas
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