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Uma concessionária de serviço público regularmente contratad...

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Q937720 Direito Administrativo
Uma concessionária de serviço público regularmente contratada por um estado da federação sujeita-se ao
Alternativas

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Vamos analisar cada uma das assertivas: 

Alternativa "a": Errada. O poder disciplinar está relacionado a possibilidade de fiscalização e aplicação de sanções relacionadas ao contrato administrativo, uma vez que os particulares que celebram contrato com o poder público possuem um vínculo de natureza especial que os submetem à disciplina do ente estatal.

Alternativa "b": Errada. As cláusulas exorbitantes decorrem, na verdade, da supremacia do interesse público sobre o interesse privado e colocam o Estado em posição de superioridade jurídica na avença.

Alternativa "c": Correta. Os atos externos ao contrato administrativo, estão sujeitos ao poder de polícia, tendo em vista que tal poder é exercido com amplo círculo de abrangência. Lembrando que o Poder Público, no exercício do poder de polícia, pode editar atos normativos e também desenvolver atos concretos.

Alternativa "d": Errada. A concessionária de serviço público não está sujeita à tutela administrativa, uma vez que esta diz respeito a vinculação existente entre os entes da Administração Direta e Indireta.

Alternativa "e": Errada. O poder de autotutela consiste na prerrogativa do ente estatal de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário. Ou seja, não possui qualquer relação com disposições contratuais e atos praticados pela contratada.

Gabarito do Professor: C

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Comentários

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LETRA A - O poder de polícia trata do condicionamento e restrição de atividades privadas em prol do interesse público, não se inserindo dentro do controle de um contrato administrativo. ERRADA

 

LETRA B - Não há hierarquia da Administração com as concessionárias. ERRADA.

 

LETRA C - O poder público exerce o poder de polícia sobre a atuação do contratado em suas atividades externos. Aqui, não estamos falando do controle do contrato em si, mas das atividades da concessionária. Por exemplo: os órgãos ambientais podem controlar uma concessionária quanto ao cumprimento das regras ambientais. Isso é poder de polícia e não trata da relação contratual (da avença), pois a concessionária estaria sujeita a este controle independentemente da concessão; Já o contrato (a avença) trata das regras e condições para reger a delegação do serviço público. CERTA

 

LETRA D -  De fato, o contrato pode ser alterado unilateralmente. Mas isso não decorre da vinculação, mas sim do poder de império do estado, fundamentado na supremacia do interesse público, que fundamenta a existência das chamadas cláusulas exorbitantes. ERRADA.

 

LETRA E - A autotutela ocorre internamente, quando a Administração anula ou revoga os seus próprios atos. ERRADA.

 

PROF. HERBERT ALMEIDA

 

GABARITO: LETRA C

O poder de verificar a adequação do serviço delegado é o poder disciplinar

GABARITO:C

 

Conceito Legal  (artigo 78, do Código Tributário Nacional):


“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. [GABARITO]

 

O ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua magnífica obra do Direito Administrativo Brasileiro, conceitua o Poder de Polícia como uma faculdade da Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais:


“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.”

 

Citando outros doutrinadores renomados, o professor Meirelles elenca seus pensamentos acerca do Poder de Polícia:


“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).

 

“O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais” (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
 

O eminente doutrinador José Cretella Júnior ratifica o conceito de Poder de Polícia na forma discricionária de agir do Administrador Público quando este resolve limitar a liberdade individual ou coletiva em prol do interesse público:


“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público.” 

Caracteristicas do Poder de Polícia:

 

*Limita

 

-Interesses ou Liberdades Individuais

-Razão do Interesse Público

 

*Fundamento

 

-Supremacia do Estado

 

*Objeto

 

-Bens

-Direitos

-Atividades

 

 Letra: C 

Poder de Polícia: faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

 

bons estudos

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