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Q3832011 Direito do Trabalho
No âmbito do Direito do Trabalho, considere as regras concernentes à renúncia e à transação dos direitos trabalhistas, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência dominante e assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: TST, Súmula 276: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego." A alternativa D reproduz esse entendimento e, por isso, é a correta.

Tema central: Irrenunciabilidade do aviso prévio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma validade plena da renúncia de direitos trabalhistas, o que contraria o regime de indisponibilidade/irrenunciabilidade adotado no Direito do Trabalho. A própria CLT limita a autonomia privada: CLT, art. 444, caput: "As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes." Logo, não existe renúncia amplamente válida como regra geral.
B
Errada
Está errada porque atribui liberdade irrestrita à transação individual entre empregado e empregador. Isso confronta os limites da autonomia contratual trabalhista e a vedação de atos que esvaziem a proteção legal. CLT, art. 444, caput, restringe a livre estipulação às hipóteses que não contrariem as disposições de proteção ao trabalho. Além disso, CLT, art. 9º: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Portanto, a afirmação de liberdade plena de transação por ato individual está juridicamente errada.
C
Errada
Está errada porque a forma escrita não torna válida, por si só, a renúncia de direitos trabalhistas a qualquer tempo. O erro da alternativa é transformar manifestação expressa e escrita em requisito suficiente, quando o problema é material: a indisponibilidade do direito. Pela lógica protetiva do sistema e pelos limites do art. 444 da CLT, a autonomia das partes não autoriza renúncia geral de direitos apenas porque foi formalizada por escrito.
D
Certa
A alternativa D está correta porque coincide literalmente com a Súmula 276 do TST, que disciplina especificamente o aviso prévio. O fundamento jurídico é que esse direito é irrenunciável pelo empregado; por isso, mesmo que ele peça dispensa do cumprimento, o empregador continua obrigado ao pagamento. A única exceção admitida pelo entendimento sumulado é a comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego.
E
Errada
Está errada porque admite, como regra geral, renúncia tácita de direitos trabalhistas por comportamento do empregado. Isso não se harmoniza com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas afirmado na base. A premissa de abdicação tácita é incompatível com o entendimento dominante utilizado na questão, que repele renúncia ampla, inclusive quando inferida apenas de conduta do trabalhador.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia privada e livre renúncia de direitos trabalhistas. O ponto decisivo era perceber que a questão não cobrava uma liberdade geral de disposição, mas a regra específica e sumulada do aviso prévio, cuja irrenunciabilidade tem exceção expressa apenas quando há comprovação de novo emprego.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa admitir renúncia ampla, livre, tácita ou meramente escrita de direitos trabalhistas, desconfie: a base é a indisponibilidade/irrenunciabilidade.
  • Em temas de autonomia contratual trabalhista, confronte sempre a afirmação com a limitação do art. 444 da CLT e com a nulidade do art. 9º da CLT.
  • Quando aparecer aviso prévio, procure a regra específica da Súmula 276 do TST: irrenunciabilidade pelo empregado, com exceção apenas se houver prova de novo emprego.

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SÚMULAS Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Lá se vão anos e a Vunesp não larga da Súmula 276

Gab. D - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo certo que o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

E - TST exige manifestação expressa em caso de renúncia a direitos. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando se trata de renúncia do empregado a direitos trabalhistas, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à manifestação de sua vontade. Por esse motivo, não há como se presumir ou supor a ocorrência da renúncia quando o trabalhador, detentor de estabilidade provisória no emprego, recebe verbas rescisórias e levanta os depósitos do FGTS após a demissão. Com base neste entendimento, a SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Indústria de Bebidas Antárctica do Mato Grosso S/A contra decisão da Primeira Turma do TST, que afastou a ocorrência de renúncia tácita de um empregado à estabilidade provisória garantida aos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa), assegurando-lhe a indenização correspondente. A estabilidade provisória no emprego é assegurada constitucionalmente (ADCT artigo 10, inciso II, alínea a) aos trabalhadores integrantes de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. O relator do recurso na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou o argumento da empresa de que a Primeira Turma do TST teria examinado provas para deferir a indenização ao trabalhador. De acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível recurso para reexame de fatos e provas. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, visto que a matéria em discussão é de direito e não de prova como alega a empresa, ou seja, se houve ou não renúncia do trabalhador à estabilidade, ao receber as verbas rescisórias, bem como o levantamento do depósito do FGTS, tendo sido feita a ressalva no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho, quanto a eventuais diferenças, onde se inclui a indenização sobre a estabilidade como membro da Cipa, afirmou o relator. (E-RR 484207/1998.4)

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