No âmbito do Direito do Trabalho, considere as regras conce...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: TST, Súmula 276: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego." A alternativa D reproduz esse entendimento e, por isso, é a correta.
- Se a alternativa admitir renúncia ampla, livre, tácita ou meramente escrita de direitos trabalhistas, desconfie: a base é a indisponibilidade/irrenunciabilidade.
- Em temas de autonomia contratual trabalhista, confronte sempre a afirmação com a limitação do art. 444 da CLT e com a nulidade do art. 9º da CLT.
- Quando aparecer aviso prévio, procure a regra específica da Súmula 276 do TST: irrenunciabilidade pelo empregado, com exceção apenas se houver prova de novo emprego.
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SÚMULAS Nº 276 - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
Lá se vão anos e a Vunesp não larga da Súmula 276
Gab. D - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, sendo certo que o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
E - TST exige manifestação expressa em caso de renúncia a direitos. A Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando se trata de renúncia do empregado a direitos trabalhistas, é indispensável que não paire qualquer dúvida quanto à manifestação de sua vontade. Por esse motivo, não há como se presumir ou supor a ocorrência da renúncia quando o trabalhador, detentor de estabilidade provisória no emprego, recebe verbas rescisórias e levanta os depósitos do FGTS após a demissão. Com base neste entendimento, a SDI-1 rejeitou recurso de embargos da Indústria de Bebidas Antárctica do Mato Grosso S/A contra decisão da Primeira Turma do TST, que afastou a ocorrência de renúncia tácita de um empregado à estabilidade provisória garantida aos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa), assegurando-lhe a indenização correspondente. A estabilidade provisória no emprego é assegurada constitucionalmente (ADCT artigo 10, inciso II, alínea a) aos trabalhadores integrantes de Cipa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato. O relator do recurso na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, rejeitou o argumento da empresa de que a Primeira Turma do TST teria examinado provas para deferir a indenização ao trabalhador. De acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível recurso para reexame de fatos e provas. Não há que se falar em aplicação da Súmula nº 126 do TST, visto que a matéria em discussão é de direito e não de prova como alega a empresa, ou seja, se houve ou não renúncia do trabalhador à estabilidade, ao receber as verbas rescisórias, bem como o levantamento do depósito do FGTS, tendo sido feita a ressalva no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho, quanto a eventuais diferenças, onde se inclui a indenização sobre a estabilidade como membro da Cipa, afirmou o relator. (E-RR 484207/1998.4)
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