Acerca dos órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
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- ÓRGÃOS
- Criados/extintos por LEI (Não decreto)
- Não possuem PJ própria
- Não possui capacidade processual
Teoria da Representação
A ideia era de que o Agente Público seria um "representante do Estado", ao passo que o Estado seria um "ente público incapaz". E ainda, NÃO PERMITIA responsabilização do estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".
Teoria da imputação volitiva (do órgão)
Teoria da imputação sustenta que o agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público (conjunto de competências), de modo que a atuação ou o comportamento do agente no exercício da função pública é juridicamente atribuída(o) – imputada(o) – ao Estado.
Já nesta teoria, adotada em nosso ordenamento, toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao ORGÃO QUE ELE REPRESENTA, e não a pessoa do Agente Público, uma vez que este atua e manifesta a sua vontade como se o PRÓPRIO ESTADO se manifestasse. Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.
ORGÃOS PÚBLICOS
O Órgão Público é um ZÉ NINGUÉM ele depende totalmente da sua Criadora.
NÃO possuem Personalidade Jurídica
Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.
NÃO possui Patrimônio
Não integra a estrutura de uma pessoa política.
NEM Vontade Própria
Resposta correta - D
Teoria subjetiva x Teoria objetiva x Teoria eclética
Teoria subjetiva: Identifica o órgão público com os sujeitos/agentes que os integram.
Teoria objetiva: Associada à atividade administrativa desempenhada pelo órgão público.
Teoria eclética: Concilia as duas visões, reconhecendo a importância dos agentes públicos e das atividades administrativas por eles desempenhadas.
Teoria do mandato x Teoria da representação x Teoria do órgão
Teoria do mandato: O agente público é visto como um mandatário do Estado, agindo em seu nome, por meio de um contrato de mandato. Não explica como o Estado, sem vontade própria, outorga um mandato ao agente público.
Teoria da representação: O agente público é considerado um representante do Estado. É criticada, pois, de acordo com essa teoria, o Estado seria um incapaz que precisaria de um representante.
Teoria do órgão ou da imputação volitiva: O agente público, agindo dentro de suas atribuições, o faz em nome do Estado, e suas ações ou omissões são imputadas à pessoa jurídica à qual o órgão pertence.
a) Uma das teorias a respeito dos órgãos públicos é a teoria da representação, para a qual os agentes públicos são considerados mandatários do Estado.
A teoria da representação, informada pela lógica do Código Civil, defende que o Estado é como um incapaz, não podendo defender seus próprios interesses. No caso, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela. A teoria que defende a atuação pelo agente como uma espécie de mandatário é a “teoria do mandato”.
b) A teoria da representação não foi aceita pelo fato de que o Estado não dispõe de vontade própria para constituir mandatário.
Mesmo fundamento anterior, misturaram as duas teorias.
c) Por não terem personalidade jurídica própria, a criação e a extinção de órgãos públicos independem de lei.
A criação e a extinção de órgãos públicos dependem de lei, justamente porque eles não têm personalidade jurídica própria.
d) A doutrina aponta três teorias a respeito da natureza dos órgãos públicos: a subjetiva, a objetiva e a eclética.
(Copiando a fundamentação da colega Isadora Dias – achei bem concisa): Teoria subjetiva: Identifica o órgão público com os sujeitos/agentes que os integram; Teoria objetiva: Associada à atividade administrativa desempenhada pelo órgão público; Teoria eclética: Concilia as duas visões, reconhecendo a importância dos agentes públicos e das atividades administrativas por eles desempenhadas.
e) No ordenamento jurídico brasileiro, inexiste hipótese de reconhecimento de capacidade judiciária a órgãos públicos.
Embora não possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos possuem capacidade processual ativa, o que significa que podem agir judicialmente em nome próprio (são eles os órgãos classificados como independentes ou autônomos). *Alguns usam “personalidade judiciária” como sinônimo de capacidade judiciária, tomem cuidado para não confundir com personalidade jurídica.
desconhecia a teoria eclética... resolvendo e aprendendo.
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