De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é dire...
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente é direito da criança e do adolescente a convivência familiar e comunitária. Visando garantir essas prerrogativas, algumas medidas poderão ser adotadas como, por exemplo, a colocação da criança e do adolescente, em famílias substitutas. Assim, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (a partir do artigo 28º.), a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas deve observar algumas prerrogativas, dentre as quais:
I. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
II. A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
III. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo, no entanto, de uma análise jurídica da situação da criança ou adolescente.
IV. Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário o consentimento da criança, colhido em audiência.
V. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
Representam prerrogativas corretas em relação a colocação de crianças e adolescentes em famílias substitutas, segundo o Estatuto da Criança e Adolescente, aquelas citadas nas afirmativas:
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Vamos analisar a questão relacionada à proteção social à criança e ao adolescente, com ênfase na colocação em famílias substitutas, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O tema central desta questão é a convivência familiar e comunitária como direito das crianças e adolescentes e as condições para a colocação em famílias substitutas. Este é um aspecto crucial na proteção dos direitos infanto-juvenis, garantindo que sejam respeitados os princípios do Estatuto.
Vamos agora examinar as alternativas e justificar a correta.
Alternativa B - I, II e V, apenas: Esta é a alternativa correta.
- I. Refere-se à necessidade de ouvir a criança ou adolescente, respeitando seu estágio de desenvolvimento e compreensão. O ECA, em seu artigo 28, prioriza a escuta e consideração da opinião das crianças, o que é um princípio de participação.
- II. A preparação gradativa e o acompanhamento pela equipe interprofissional são fundamentais para a garantia de direitos e acompanhamento adequado, conforme previsto no ECA.
- V. A intervenção de representantes de órgão federal em casos de crianças indígenas ou quilombolas é necessária para respeitar a diversidade cultural e garantir que as decisões sejam tomadas com base em uma compreensão adequada do contexto cultural, conforme o ECA.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - I, II e III, apenas: Incorreta, pois a afirmação III não é uma prerrogativa específica do ECA.
Alternativa C - II, III e IV, apenas: Incorreta, pois a afirmação IV não é completamente fiel ao ECA, que não impõe como necessário o consentimento em audiência.
Alternativa D - III, IV e V, apenas: Incorreta, a afirmação III não está em linha com as prerrogativas específicas do ECA e a afirmação IV está incorreta conforme mencionado.
Alternativa E - II, III e V, apenas: Incorreta, pela mesma razão da presença da afirmação III.
Para resolver questões como essa, é importante compreender os artigos específicos do ECA e suas implicações práticas. Conhecer as medidas de proteção e a diversidade cultural são aspectos essenciais.
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b) I, II e V, apenas
I. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
II. A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
III. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, dependendo, no entanto, de uma análise jurídica da situação da criança ou adolescente.
IV. Tratando-se de maior de 10 (dez) anos de idade, será necessário o consentimento da criança, colhido em audiência.
V. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Lei 8.069 - com a atualização de 2017
a) Art 28 §1º
b) Art 28 §5º
c) Art 28
d) Art 28 §2º
e) Art 28 §6º- I
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
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