A entidade assistencial Alfa é proprietária de dois imóveis:...
Considerando as disposições constitucionais constantes no art. 150, VI, alínea “c”, e entendimento dos tribunais superiores, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
A) ambos os imóveis são imunes, sem necessidade de comprovação da destinação do valor resultante da locação.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
B) é imune apenas o imóvel no qual são realizadas as atividades
assistenciais.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
C) ambos os imóveis são imunes, desde que o valor resultante da locação seja
aplicado nas suas atividades essenciais.
Correto, por respeitar o seguinte julgado do STF:
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
D) nenhum dos imóveis é imune, pois a entidade assistencial tem capacidade
contributiva suficiente para arcar com os custos decorrentes dessas
propriedades.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
E) ambos os imóveis são imunes, desde que comprovada a vulnerabilidade
financeira do locatário.
Falso, por ferir o seguinte julgado do STF:
Súmula Vinculante 52 - Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Gabarito do professor: Letra C.
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CF - art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
PL Caragua
A imunidade prevista no art. 150, VI, c, só é aplicável ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais desses entes. No entanto, o STF tem sido bastante flexível quanto ao requisito de manutenção do patrimônio, renda e serviços das instituições imunes vinculados às suas finalidades essenciais.
Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, o fato de a entidade utilizar seu patrimônio em atividade que gere renda e, a rigor, não se enquadrar nas suas finalidades essenciais, não afasta a imunidade, desde que os recursos obtidos sejam destinados a tais finalidades essenciais.
Súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
- Repare que a SV 52 tem uma redação mais “flexível”, mais elástica que a antiga Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.
Doutrina Sintetizada para concursos.
- STF - O simples fato de a entidade exercer atividade que gere renda — ainda que não se enquadre diretamente em suas finalidades essenciais — não afasta a imunidade tributária, desde que os recursos obtidos sejam integralmente destinados às suas finalidades essenciais (educação, assistência social, saúde etc.).
O que realmente importa para a imunidade:
Não é a natureza da atividade geradora da renda, mas:
✅ a destinação dos recursos: se vão para as finalidades essenciais da entidade, a imunidade permanece.
Gabarito: C
Súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
GABARITO: C!
Súmula 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
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