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Q2539980 Direito Financeiro
Julgue o item que se segue.


A normativa sobre responsabilidade fiscal veda as operações de crédito entre entes federativos, direta ou indiretamente, mesmo que envolvam novação, refinanciamento ou postergação de dívidas anteriores. A distinção entre a legalidade da operação e do registro contábil é crucial, pois a contabilização inadequada pode legitimar transações prejudiciais sem revelar claramente seu impacto no patrimônio público. Assim, ao surgir uma obrigação de pagamento, o passivo correspondente deve ser registrado, embora as responsabilidades pela infração da lei não sejam automaticamente atribuídas.
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Vamos analisar o tema abordado na questão: a vedação de operações de crédito entre entes federativos, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), LC nº 101 de 2000.

A seção pertinente da legislação é o artigo 35, inciso I, alínea "b" da LRF, que determina que é vedada a operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro ente da Federação, inclusive suas respectivas entidades da administração indireta, exceto onde expressamente autorizado.

Agora, analisando o enunciado:

A questão afirma que a normativa veda essas operações, mesmo que envolvam operações como novação, refinanciamento ou postergamento de dívidas, o que está correto segundo a legislação. No entanto, ela também menciona que a contabilização inadequada pode legitimar transações prejudiciais, o que é um ponto importante pois aponta a importância do registro contábil adequado.

Entretanto, a afirmativa de que, ao surgir uma obrigação de pagamento, o passivo correspondente deve ser registrado mesmo sem atribuição automática de responsabilidade pela infração, sugere que o registro contábil deva acontecer mesmo que as responsabilidades legais ainda não tenham sido decididas, o que também está correto de acordo com a boa prática contábil.

Com base na análise dos pontos acima, a questão está errada porque não reconhece que, mesmo se a contabilização for adequada, a operação não deve ser realizada em primeiro lugar, conforme a proibição clara da LRF. A questão sugeriu que a contabilização tem um papel legitimador que não possui, o que não é o suficiente para garantir a legalidade da transação.

Exemplo Prático: Imagine que o Estado X tenta realizar uma operação de crédito com o Município Y para refinanciar uma dívida existente. Mesmo que ambos tenham a intenção de registrar adequadamente essa operação, a legislação veda essa prática, e a simples intenção ou ação de registro não altera a ilegalidade da transação.

Para evitar pegadinhas, atente-se sempre ao que é expressamente vedado na legislação e não confunda a regularidade contábil com a legalidade da operação em si.

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