A respeito da Reurb-S, assinale a alternativa que está de a...

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Q3832001 Direito Urbanístico
A respeito da Reurb-S, assinale a alternativa que está de acordo com a Lei da Regularização Fundiária (Lei nº 13.465/2017).
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 69: "No âmbito da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias." A alternativa C reproduz essa regra legal expressa, razão pela qual é a correta.

Tema central: Reurb-S e averbação de edificações
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque amplia indevidamente a isenção prevista na lei. O art. 84, caput, V, da Lei nº 13.465/2017 dispensa custas e emolumentos quanto ao "primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S". A alternativa afirma isenção para todos os registros do direito real de laje, o que contraria a literalidade legal.
B
Errada
Está incorreta porque atribui a responsabilidade especificamente ao Estado, quando o art. 33, I, da Lei nº 13.465/2017 a confere ao "poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta". Além disso, o dispositivo trata da implementação da infraestrutura essencial, equipamentos públicos ou comunitários e melhorias habitacionais, assim como dos ônus de manutenção, não de uma regra geral nos termos em que a alternativa formulou sobre elaboração e custeio do projeto pelo Estado-membro em razão da baixa renda.
C
Certa
A alternativa C está juridicamente correta porque corresponde, de forma praticamente literal, ao art. 69 da Lei nº 13.465/2017. O dispositivo institui um regime simplificado de averbação de edificações na Reurb-S: basta requerimento do interessado com a área construída e o número da unidade imobiliária, sem necessidade de habite-se nem de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias. Portanto, o acerto da alternativa decorre diretamente da literalidade da lei.
D
Errada
Está incorreta porque apresenta como taxativo um rol incompleto. O art. 14 da Lei nº 13.465/2017 inclui expressamente, entre os legitimados para requerer a Reurb, a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes. Como a alternativa omite esse legitimado, ela contraria o texto legal.
E
Errada
Está incorreta porque descreve forma de prática dos atos registrais incompatível com a lei. O art. 84, § 3º, da Lei nº 13.465/2017 prevê que, na Reurb-S promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a abertura de matrícula em nome do ente público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários, "podendo ser efetuados em ato único". A alternativa fala em dois ou três atos, a critério do ente público, o que não corresponde ao dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de literalidade da Lei nº 13.465/2017: transformar "primeiro registro" em "todos os registros", substituir "poder público competente" por "Estado", omitir a Defensoria Pública do rol do art. 14 e negar a possibilidade legal de ato único.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de Reurb-S, confira se a alternativa reproduz literalmente regra específica da Lei nº 13.465/2017; aqui, o art. 69 resolveu a questão diretamente.
  • Em isenções e gratuidades, verifique o alcance exato do ato beneficiado; na Reurb-S, a lei fala em primeiro registro do direito real de laje, não em todos os registros.
  • Nos legitimados para requerer a Reurb, não omita a Defensoria Pública em nome dos beneficiários hipossuficientes, expressamente prevista no art. 14.
  • Em competências e encargos da Reurb-S, não troque a expressão legal "poder público competente" por um ente específico sem autorização do texto legal.

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Comentários

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Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

A - não são todos e sim o primeiro.

B - Município ou DF

C - gabarito

D - faltou legitimados

E - ato único

PL Caragua

GABA C

ERRO DA LETRA A

Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;

II - o registro da legitimação fundiária;

III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

A) Incorreta.

Lei nº 13.465/2017:

Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I- Reurb de Interesse Social (Reurb-S)- regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e

II- Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

VII- o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;

B) Incorreta.

Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos

I- na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;

II- na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e  

III- na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.

C) Correta.

Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões de tributos e contribuições previdenciárias.

D) Incorreta.

Art. 14. Poderão requerer a Reurb:

I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;

II- os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;

III- os proprietários de imóveis ou terrenos, loteadores ou incorporadores;

IV- a Defensoria Pública, em nome de beneficiários hipossuficientes; e V- o Ministério Público.

E) Incorreta.

Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.

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