A respeito da Reurb-S, assinale a alternativa que está de a...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 69: "No âmbito da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias." A alternativa C reproduz essa regra legal expressa, razão pela qual é a correta.
- Quando a questão tratar de Reurb-S, confira se a alternativa reproduz literalmente regra específica da Lei nº 13.465/2017; aqui, o art. 69 resolveu a questão diretamente.
- Em isenções e gratuidades, verifique o alcance exato do ato beneficiado; na Reurb-S, a lei fala em primeiro registro do direito real de laje, não em todos os registros.
- Nos legitimados para requerer a Reurb, não omita a Defensoria Pública em nome dos beneficiários hipossuficientes, expressamente prevista no art. 14.
- Em competências e encargos da Reurb-S, não troque a expressão legal "poder público competente" por um ente específico sem autorização do texto legal.
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Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
A - não são todos e sim o primeiro.
B - Município ou DF
C - gabarito
D - faltou legitimados
E - ato único
PL Caragua
GABA C
ERRO DA LETRA A
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
A) Incorreta.
Lei nº 13.465/2017:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I- Reurb de Interesse Social (Reurb-S)- regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II- Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
VII- o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
B) Incorreta.
Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1º A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I- na Reurb-S, caberá ao Município ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II- na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados; e
III- na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
C) Correta.
Art. 63. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões de tributos e contribuições previdenciárias.
D) Incorreta.
Art. 14. Poderão requerer a Reurb:
I- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II- os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III- os proprietários de imóveis ou terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV- a Defensoria Pública, em nome de beneficiários hipossuficientes; e V- o Ministério Público.
E) Incorreta.
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
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