Em relação ao direito a saúde e a prestação dos serviços de ...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
O tema central é o direito à saúde e a forma de prestação dos serviços de saúde. O ponto-chave analisado é a competência do Poder Público para regulamentar, fiscalizar e controlar esses serviços, conforme o Art. 197 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
Comentário Doutrinário: José Afonso da Silva destaca que a competência de regulamentar, fiscalizar e controlar é privativa do Poder Público.
Exemplo Prático: Imagine um hospital privado realizando procedimentos para o SUS. Ainda que a execução seja privada, a fiscalização e regulamentação cabe à Administração Pública.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A é correta porque reflete literalmente o texto constitucional: cabe ao Poder Público legislar, regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde, seja a execução direta ou indireta.
Por que as demais alternativas estão erradas?
B) Erro: Embora a execução dos serviços possa ser feita por pessoa jurídica de direito privado, a regulamentação normativa é sempre do Poder Público.
C) Erro: A competência para regulamentar vai além dos serviços prestados diretamente; alcança todos os serviços, inclusive os executados por terceiros.
D) Erro: A descentralização ocorre na execução, mas a função de regulamentar, fiscalizar e controlar continua sendo do Poder Público.
E) Erro: A execução pode sim ser feita por terceiros; a exclusividade da competência recai sobre a regulamentação, não sobre a execução.
Pegadinha: Cuidado com termos como “exclusiva execução” e “regulamentação normativa pelo privado” – ambos são incorretos diante do texto constitucional.
Conclusão: Para acertar questões desse tipo, focalize quem detém a competência normativa e fiscalizatória (sempre o Poder Público, independentemente de quem executa o serviço).
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Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
PJ de direito privado não tem legitimidade para regulamentar normas
A CF prevê a execução dos serviços de saúde por terceiros, porem a regulamentação ainda fica a cargo do Poder Público, conforme art 197.
d) a execução dos serviços de saúde é feita de forma descentralizada, cabendo àquele que a promove as funções de regulamentação, fiscalização e controle.
Não necessariamente o executor será o regulamentador/fiscalizador/controlador. Primeira hipótese seria a execução por PF ou PJ de direito privado, que só é apta a executar. A outra hipótese é a regulamentação através de normas gerais sobre um serviço pela União e a execução desse serviço por outro entre. Etc...
e) a execução dos serviços de saúde é atividade de competência exclusiva do Poder Público, sendo vedada a terceirização.
Podem ser executados diretamente ou através de terceiros e também por PJ ou PF de direito privado, conforme art 197 CF
só a execução que pode ser realizada tanto pelo poder público quanto o privado.
trabalhemos nosso consciente para que sejamos impulsionados para frente, sempre!
#euvoupassar
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