No que diz respeito ao tema da educação, a Constituição Fed...
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Tema da questão: Educação como direito social e sua repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto na Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 211: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. [...] § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.”
Explicação do tema central:
A Constituição estabelece um sistema colaborativo no qual os Municípios priorizam a educação infantil e o ensino fundamental, enquanto Estados e o Distrito Federal priorizam o ensino fundamental e médio. Isso garante melhor divisão de tarefas e qualidade no ensino em todo o país.
Exemplo prático:
Se uma família busca vaga em creche ou pré-escola (educação infantil), deve procurar a prefeitura. Para matrícula no ensino médio, deve procurar o Governo do Estado.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta exatamente porque repete o que está no art. 211 da Constituição, com a devida menção às áreas de atuação prioritária dos entes federativos, como também ensina José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O ensino público é gratuito nos estabelecimentos oficiais, mas a gratuidade na universidade não é absoluta (art. 206, IV, CF), pois pode haver cobrança em cursos de pós-graduação ou especializações.
B) Errada. Não há proibição constitucional para a contratação de professores/cientistas estrangeiros.
C) Errada. A educação infantil é garantida até 5 anos (e não 7), conforme art. 208, IV, CF (“até 5 anos de idade”).
D) Errada. O ensino religioso é disciplina de matrícula facultativa (art. 210, §1º, CF) e não obrigatória, e só é previsto nas escolas públicas.
Pegadinhas e dicas de leitura:
Fique atento a termos como “proibido”, “obrigatório”, “todas” ou “até 7 anos”: costumam ser exagerados ou imprecisos. Releia o artigo 211 para memorizar as prioridades educativas de cada ente.
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GABARITO E
Art, 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Cuidado com os comentários dos colegas.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
GAB LETRA E
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio;
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