No que diz respeito ao tema da educação, a Constituição Fed...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 211, §§ 2º e 3º, estabelece: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.” Como a alternativa E descreve a atuação prioritária desses entes, esse dispositivo fundamenta o gabarito.
- No art. 211, diferencie prioridade de exclusividade: o ensino fundamental aparece nas prioridades municipais e também nas estaduais e distritais.
- Ao analisar a gratuidade, confronte a regra do art. 206, IV, com os requisitos cumulativos da exceção do art. 242; a menção à universidade não torna a afirmação falsa.
- No ensino religioso, confira separadamente matrícula, horário e âmbito de incidência: facultativa, nos horários normais e nas escolas públicas de ensino fundamental.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO E
Art, 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
Cuidado com os comentários dos colegas.
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
GAB LETRA E
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo