No que diz respeito ao tema da educação, a Constituição Fed...

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Q3255929 Direito Constitucional
No que diz respeito ao tema da educação, a Constituição Federal estabelece que
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 211, §§ 2º e 3º, estabelece: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.” Como a alternativa E descreve a atuação prioritária desses entes, esse dispositivo fundamenta o gabarito.

Tema central: Prioridades federativas na educação
Análise das alternativas
A
Errada
Sua eliminação depende de interpretar a gratuidade afirmada como absoluta. O art. 206, IV, da Constituição Federal estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, mas o art. 242, caput, excepciona as instituições educacionais oficiais que, cumulativamente, tenham sido criadas por lei estadual ou municipal, existissem na data da promulgação da Constituição e não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. Há ambiguidade: A também pode ser lida como descrição da regra geral, que alcança o ensino universitário público. Assim, a exceção sustenta sua rejeição apenas na leitura irrestrita, sem que se possa afirmar que esse foi o motivo efetivamente adotado pela banca.
B
Errada
O art. 207, § 1º, da Constituição Federal faculta às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. A alternativa transforma uma faculdade constitucional expressa em proibição.
C
Errada
O art. 208, IV, da Constituição Federal garante educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade. O erro é substituir esse limite constitucional por sete anos.
D
Errada
Segundo o art. 210, § 1º, da Constituição Federal, o ensino religioso tem matrícula facultativa e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. A alternativa contraria a facultatividade da matrícula, desloca a disciplina para fora do horário normal e estende indistintamente a regra a escolas públicas e privadas.
E
Certa
Os Municípios têm prioridade na educação infantil e no ensino fundamental; Estados e Distrito Federal, nos ensinos fundamental e médio. O ensino fundamental integra os dois âmbitos de prioridade, sem que isso configure competência exclusiva.
Pegadinha da questão
B troca uma faculdade por proibição; C altera o limite etário; D confunde matrícula facultativa com disciplina fora do horário normal. Em A, a dificuldade é interpretativa: sua rejeição exige leitura absoluta da gratuidade, confrontada com a exceção do art. 242.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 211, diferencie prioridade de exclusividade: o ensino fundamental aparece nas prioridades municipais e também nas estaduais e distritais.
  • Ao analisar a gratuidade, confronte a regra do art. 206, IV, com os requisitos cumulativos da exceção do art. 242; a menção à universidade não torna a afirmação falsa.
  • No ensino religioso, confira separadamente matrícula, horário e âmbito de incidência: facultativa, nos horários normais e nas escolas públicas de ensino fundamental.

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GABARITO E

Art, 211, § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. 

Cuidado com os comentários dos colegas.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;                  

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

GAB LETRA E

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio;

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