Acerca dos tipos de ação previstos na CF para a tutela das l...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda os remédios constitucionais previstos na Constituição Federal para tutela das liberdades fundamentais, com destaque para o mandado de segurança coletivo e as formas de legitimação ativa desses instrumentos.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, LXX: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.”
Segundo a jurisprudência do STF (RE 573232), a entidade de classe atua como substituta processual, independentemente de autorização, para tutela de direito coletivo.
Explicação da alternativa correta (E):
A legitimidade ativa para mandado de segurança coletivo por entidade de classe é hipótese de substituição processual. Não se exige consulta ou autorização prévia dos associados. Esse entendimento é pacífico tanto na doutrina (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional) quanto na jurisprudência do STF.
Exemplo prático: Um sindicato de trabalhadores ajuíza mandado de segurança coletivo contra ato ilegal do INSS, sem necessidade de autorização individual dos seus membros.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro conceitual: O habeas data tutela direito de acesso e retificação de informações próprias do impetrante, não interesses de terceiros, ainda que coletivos (CF, art. 5º, LXXII).
B) Error de legitimação: Somente cidadão brasileiro pode propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII). Estrangeiro não tem tal legitimidade, seja preventiva ou repressiva.
C) Pegadinha: O mandado de segurança exige direito líquido e certo. Todavia, acordos não homologados não produzem efeitos jurídicos, logo, não geram direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.
D) Erro sobre competência: Tribunais estaduais podem sim ter competência para julgar mandado de injunção relativo a normas estaduais (CF, art. 125, §1º). A restrição sugerida não procede.
Estratégias para acertar questões desse tema: Ao ler rapidamente os remédios constitucionais, observe termos como “próprias informações”, “cidadão”, “autorização de associado”, “ato omissivo do poder público” para identificar pegadinhas. Atenção à diferença entre substituição e representação processual.
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Súmula 418, TST:
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Súmula nº 629 STF - A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
a) INCORRETA
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
c) INCORRETA
Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
cidadão = brasileiro eleitor
c) INCORRETA
A Constituição Estadual de São Paulo e a do Rio de Janeiro trazem essa previsão. Há decisão do STF sobre o assunto: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5349293/recurso-extraordinario-re-210213-sp-stf
"A Constituição da República prevê que os Estados membros organizarão o Poder Judiciário local, cabendo à Constituição Estadual definir a competência dos Tribunais, ?sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça? (art. 125 e § 1º, daConstituição da República?. O exercício desta competência constitucional derivada, na lição de Roque Antônio Carrara, por exemplo, está em que ?os estado poderão regula, em suas Constituições, desde que observem as diretrizes básicas da Constituição da República -a competência para processar e julgar mandado de injunção? (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Mandado de Injunção. Justitia, São Paulo, jul./set. 1993, p. 51). (...) Pouco importa que a Constituição Federal não tenha se referido expressamente ao Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandado de Injunção, cuidando só de fixar a competência dos Tribunais Superiores (arts. 102, inciso I, alínea q e 105, inciso I, letra h, da Lei Fundamental), vez que de acordo como o princípio federativo inscrito no art. 125, § 1º da Lex Legum, ?a competência dos tribunais será definida naConstituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça?. Assim, com arrimo no preceito constitucional retrocitado, o constituinte paulista inscreveu, no art. 74, inciso V, da Constituição Estadual, a regra de competência deferida ao Tribunal de Justiça ?para processar e julgar, originariamente, os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal de qualquer dos Poderes"
Mandando de segurança coletivo, previsto no art 5o, LXIX, da CF, o impetrante defende, em nome próprio, um direito alheio.
Cuida-se de forma de substituição processual, razão pela qual não há necessidade de autorização dos titulares do direito protegido.
são legitimados a impetrar o mandado de segurança coletivo:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em fucnionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
e) A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe é hipótese de legitimidade ativa extraordinária e independe de autorização dos associados, figurando a entidade, nesse caso, como substituto processual.
Excepciona a regra do art. 6º do Código de Processo Civil.
Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Bons estudos!
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