No concurso de pessoas há necessidade de ajuste prév...
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O tema central da questão é o concurso de pessoas, um conceito fundamental no Direito Penal que se refere à participação de duas ou mais pessoas em um mesmo crime. Para compreender plenamente esse tema, é importante conhecer as regras que definem tal concurso, como a necessidade ou não de ajuste prévio entre os envolvidos.
Segundo a legislação penal brasileira, especificamente o artigo 29 do Código Penal, todos que concorrem para o crime respondem por ele na medida de sua culpabilidade. A questão aqui é se é necessário um ajuste prévio entre os colaboradores para configurar o concurso de pessoas.
O texto da lei e a doutrina estabelecem que não é necessário haver um ajuste prévio formal entre os agentes; o que importa é a convergência de vontades. Ou seja, basta que os agentes tenham a intenção conjunta de praticar o delito, mesmo que essa convergência ocorra de forma tácita.
Exemplo prático: Dois amigos, sem combinar previamente, veem uma oportunidade de roubar uma carteira e ambos agem simultaneamente para subtrair o bem. A convergência de vontade é suficiente para configurar o concurso de pessoas, ainda que eles não tenham planejado o crime com antecedência.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa correta é a B, pois ela afirma que "havendo convergência de vontade entre os colaboradores estará configurado o concurso". Esta é a essência do conceito de concurso de pessoas: a vontade conjunta de praticar o delito, independente de um ajuste prévio formal.
Examinando as alternativas incorretas:
- A: Afirma que é necessário um ajuste prévio, o que não é exigido pela legislação ou doutrina; basta a convergência de vontades.
- C: A menção a "no mínimo 4 pessoas" não tem fundamento jurídico; não há número mínimo de pessoas exigido para configurar o concurso.
- D: Sugere que a convergência de apenas alguns colaboradores basta, o que é incorreto, pois todos os participantes devem ter a intenção de colaborar no crime.
- E: Apesar de mencionar a convergência moral entre dois colaboradores, o foco não está em "natureza moral", mas sim na intenção conjunta de cometer o delito.
Essa questão testa a compreensão do candidato sobre a necessidade de vontade conjunta, não necessariamente formalizada, para a configuração do concurso de pessoas. Uma dica para evitar pegadinhas é focar na essência do conceito: a intenção comum de realizar o ato ilícito.
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Comentários
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a) Pluralidade de condutas: para que haja concurso de pessoas, exigem-se no mínimo, duas condutas, quais sejam, duas principais, realizadas pelos autores (coautoria), ou uma principal e outra acessória, praticadas respectivamente, por autor e partícipe.
b) Relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para o acontecimento do resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas.
c) Liame subjetivo ou concurso de vontades: é indispensável a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Sem que haja um concurso de vontades desejando um fim comum, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo em seu lugar a chamada “autoria colateral” (exemplo: A e B disparam simultaneamente na vítima, sem que um conheça a conduta do outro).
Embora indispensável que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade tenha aderido à vontade de outra. Exemplo: a babá abandona a criança m uma área de intensa criminalidade, querendo que ele seja morto. Ela será “partícipe” do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.
d) Identidade de infração para todos: como foi adotado a teoria unitária/monista, em regra, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas (se algum dos agentes quis participar de crime menos grave, lhe será aplicada a pena deste).
É muito similar ao item B.... queria entender o diferencial
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