Em relação à jurisprudência, aos crimes e infrações administ...
Hospedar é apenas infração administrativa!
Abraços
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV – Ordem denegada. (HC 113018, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Letra D: Art. 250 ECA. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa. (Capítulo II - Das Infrações Administrativas).
Letra E: Art. 258-B, caput, ECA. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (Capítulo II - Das Infrações Administrativas).
Humildemente entendo que a questão foi formulada de maneira incompleta, uma vez que, o Conselho da Magistratura, por si só, não tem competência para atribuir ou modificar as competências jurisdicionais, sendo tal assunto de competência dos Estados (legislar sobre organização judiciária), e em nenhum momento a questão explicitou que havia lei estadual autorizativa ao Conselho da Magistratura.
Humildemente entendo que a questão foi formulada de maneira incompleta, uma vez que, o Conselho da Magistratura, por si só, não tem competência para atribuir ou modificar as competências jurisdicionais, sendo tal assunto de competência dos Estados (legislar sobre organização judiciária), e em nenhum momento a questão explicitou que havia lei estadual autorizativa ao Conselho da Magistratura.
Esse tema foi apreciado em sede de HC pelo STJ:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao Conselho da Magistratura, excepcionalmente, de atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Ordem não conhecida. (HC 238.110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 19/11/2014)
É possível que a Justiça da Infância e Juventude julgue crimes nos quais figurem como vítimas a criança e o adolescente? SIM, desde que haja previsão na Lei de Organização Judiciário do Estado
Gabarito A
A) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao Conselho da Magistratura, excepcionalmente, de atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Ordem não conhecida. (HC 238.110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 19/11/2014).
B) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
C) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
D) Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa. Trata-se de infração administrativa.
E) Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de infração administrativa
VARAS ESPECIALIZADAS: PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HABITANTES + PLANTÕES
#SEXUALxESTUPRO: Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes. Assim, lei estadual poderá determinar que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) seja julgado pela vara da infância e juventude (art. 145 do ECA), mesmo não tendo o art. 148 do ECA previsto competência criminal para essa vara especializada. STJ. 6ª Turma. HC 238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014.
#VIAGEMxVIOLÊNCIADOMÉSTICAMULHER: A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora. (REsp 1550166/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017).
Gabarito A
A) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE VERSUS VARA CRIMINAL. ARTIGO 148 DO ECA. AMPLIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Consoante o disposto no artigo 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os estados e o Distrito Federal podem criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude. 2. A Lei n. 12.913/2008, do Estado do Rio Grande do Sul, conferiu poderes ao Conselho da Magistratura, excepcionalmente, de atribuir aos Juizados da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, nos limites da atribuição que a Constituição Federal confere aos Tribunais (art. 96, I, "a"). 3. Embora haja precedentes deste Superior Tribunal em sentido contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e ressalvando meu posicionamento, é de seguir-se o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes. 4. Ordem não conhecida. (HC 238.110/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 19/11/2014).
B) Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
C) Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
a resposta está no p.u do art. 241-C, que é a conduta equiparada.
D) Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa. Trata-se de infração administrativa.
E) Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Trata-se de infração administrativa
GAB LETRA A DE AMOR!
CAIU IGUALMENTE NA PROVA DE JUIZ DO TJ-RS (VIDE QUESTÃO Q88985)
"Segundo o STF: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. [...] (HC 113018, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. 29/10/2013, DJe-225 PUBLIC 14-11-2013)"
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes. 2. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
(ADI 4774, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)
O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 96, I, "a" e "d" e II, "d", da Constituição da República.
Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do processo pela Justiça comum.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022.
Como o tema caiu 2x na mesma prova oral para Juiz Substituto do TJSP:
“De quem é a competência para julgar crimes sexuais contra a criança ou adolescente?”;
“Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho Superior da Magistratura poderes para atribuir competência à Vara da Infância e Juventude para julgar crimes contra Criança e Adolescente?
Qual a posição do STJ/STF? São coincidentes?
Seria competência da União? Ou concorrente?”.
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.
@FOCO_NA_PCSP
Vejamos ementa de julgado do STF:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Os Tribunais de Justiça têm prerrogativa para atribuir aos Juizados da Infância e Juventude competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes. 2. Ação conhecida e pedido julgado improcedente.
(ADI 4774, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022)"
Ora, os Tribunais de Justiça podem atribuir competência ao Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes contra criança e adolescentes.
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Ora, os Tribunais de Justiça podem atribuir competência ao Juizado da Infância e Juventude para julgar crimes contra criança e adolescentes. Há julgado do STF neste sentido.
LETRA B- INCORRETA. Trata-se, à luz do ECA, de crime.
Diz o ECA:
“Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica."
LETRA C- INCORRETA. Trata-se, à luz do ECA, de crime.
Diz o ECA:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Trata-se de crime, portanto, a conduta é típica.
LETRA D- INCORRETA. É caso de infração administrativa, e não de crime, se analisarmos o ECA.
Diz o ECA:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa"
LETRA E- INCORRETA. É caso de infração administrativa, e não de crime, se analisarmos o ECA.
Diz o ECA:
“Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A