Observe as assertivas abaixo a respeito dos Embargos de Decl...
I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias.
III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso.
IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator.
V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias.
É correto o que se afirma APENAS em:
É nessas horas em que não basta estar bem preparado, é preciso ter sorte também. Boa sorte para todos! Concordo plenamente com o comentário do colega abaixo.
A FCC é conhecida por cobrar a "letra da lei", porém, não foi este raciocínio o aplicado nesta questão.
Aí fica realmente complicado saber o que a banca espera do candidato. Weberton e Graciela TOTALMENTE corretos.
É fogo. Se fosse questão da Cespe, certeza que eu iria de "certo", porque não há um "somente" ali.
Mas sendo FCC e já tendo visto questões semelhantes, eles costumam considerar a falta de uma característica como errado.
Aí nessa nos fazem isso.
É fogo, cara.
Tu SABE o conteúdo mas tem que ficar adivinhando o que a banca vai querer.
No item I- Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão... a FCC seguiu a letra da lei da CLT.
Vejam:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Bons estudos!
Embargos de declaração:
- Prazo 5 dias para a sua interposição.
- Os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, somente a um, pois são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão embargada.
- Os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, mas os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício, não sendo necessária a interposição de embargos de declaração para que o juiz ou a Turma possam corrigi-los.
- O art. 535 do CPC estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este artigo é aplicado ao processo do trabalho.
Bons estudos
Na CLT está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição e omissão.
No CPC está previsto que caberá embargo de declaração nos casos de contradição, omissão e obscuridade.
Como existe o dispositivo 897-A previsto na CLT, não sendo essa omissa em relação à matéria, logo não se aplica subsidiariamente o CPC nesse caso, portanto deve ser considerada correta a letra A que se baseou integralmente no dispositivo da CLT, qual seja:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Bons estudos!
Complementando os estudos dos colegas, vai uma dica pra fixar o conteúdo:
Os embargos de Declaração têm prazo diferenciado da regra dos prazos recursais na JT (8 dias). Essa diferença pode ser justificada pelo fato deles Interromperem, ou seja, Zerarem o prazo.
Abraços e bons estudos a todos!
Sabendo o prazo dos Embargos de Declaração já elimina 3 alternativas
A FCC tá na corda bamba. Poxa, cespe é fato: INCOMPLETA NÃO É ERRADA enquanto que o lema da FCC é INCOMPLETA É ERRADA; assim fica difícil...
897§3 da CLT dispõe que interrompe o prazo para os demais recursos, salvo quando- INTEMPESTIVOS, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO DA PARTE OU AUSENTE A SUA ASSINATURA.
Embargos de Declaração
Interpostos por existir CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU PREQUESTIONAMENTO.
prazo de 5 cinco dias
interrompe o prazo para qualquer outro recurso
processado e julgado pelo próprio juízo prolator.
dirigido ao Relator.
Com a devida vênia, mas esses comentários antigassos são toscos demais. Eu já vou buscar um recente.
A respeito dos Embargos de Declaração.
I. CERTO. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão.
Art. 897-A da CLT- Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias...
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II. ERRADA. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias. Art. 897-A (5 DIAS)
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III. CERTO. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso.
§ 3º do ART. 897-A- Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Regra GERAL: Embargos de declaração interrompe prazo para interposição de outros recursos.
Exceção: Intempestivos, irregular a representação da parte OU ausente a sua assinatura.
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IV. CERTO Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator.
V. ERRADA.O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias. Art. 897-A (5 DIAS)
Gab. B (I, III, IV)