No tocante ao direito constitucional acerca de matéria tribu...

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Q1636680 Direito Constitucional

No tocante ao direito constitucional acerca de matéria tributária, julgue o item subseqüente.


Seria inconstitucional que o município de Manaus–AM cobrasse taxa de limpeza urbana relativamente a um imóvel que funcionasse como templo de uma igreja evangélica, pois a Constituição da República determina que os templos de qualquer culto são imunes à incidência de tributos.

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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender o tema de imunidade tributária no contexto constitucional, especialmente no que diz respeito aos templos de qualquer culto. Vamos explorar o assunto de forma clara e didática.

1. Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a imunidade tributária dos templos religiosos, um tema previsto na Constituição Federal. A dúvida é se a cobrança de uma taxa de limpeza urbana para um templo religioso seria inconstitucional.

2. Legislação Vigente:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea 'b', estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto. No entanto, é importante notar que a imunidade se refere apenas a impostos, e não a taxas.

3. Tema Central da Questão:

A diferença entre impostos e taxas é crucial. Impostos são tributos sem contraprestação direta ao contribuinte, enquanto taxas são cobradas em razão de um serviço específico prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

4. Exemplo Prático:

Imagine uma igreja que utiliza serviços de coleta de lixo urbanos. Apesar de ser um templo, ela utiliza os serviços de limpeza da cidade, justificando a cobrança de uma taxa de limpeza urbana, que não é coberta pela imunidade tributária constitucional.

5. Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa correta é E - errado, pois a imunidade tributária prevista na Constituição se aplica a impostos e não a taxas. Portanto, a cobrança de uma taxa de limpeza urbana para o templo não seria inconstitucional.

6. Pegadinhas no Enunciado:

A pegadinha está na confusão entre impostos e taxas. É importante destacar que a imunidade garantida pela Constituição se refere apenas a impostos, não abrangendo taxas, que podem ser cobradas por serviços específicos prestados.

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Comentários

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Esta imunidade aplica-se apenas no caso de impostos.

Mas atenção, nem toda imunidade refere-se a impostos.

Na CF/88, há hipóteses de imunidades relativas a taxas e contribuições para a seguridade social.

Exemplo de imunidade de taxa: "Art. 5º  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;"

Exemplo de imunidade de contribuição para a seguridade social: "Art 195 § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

Lembrando que, no último exemplo, o legislador utilizou de maneira atécnica a palavra "isentas", pois, a rigor, trata-se de imunidade, posto que é hipótese de não incidência prevista na própria CF.

Segue uma questão do Cespe que comprova o que foi dito:

CESPE/2004/Prefeitura de Boa Vista - RR

A imunidade tributária não se restringe aos impostos.

Gabarito: certo

GABARITO: "ERRADO"

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

  VI - instituir impostos sobre:

  b)  templos de qualquer culto;

Impostos, e não tributos

Tributos é gênero

Abraços

A imunidade diz respeito apenas aos IMPOSTOS, e não as TAXAS ou CONTRIBUIÇÕES.

Por sua vez os TRIBUTOS são gêneros do qual são espécie tributárias :

a)- Impostos

b)- Taxas

c)- Contribuições

Ao meu ver, dois erros:

1) Cobrar uma "taxa de limpeza urbana" assim, de maneira genérica, sem vinculação com um serviço específico e divisível de limpeza, como o de coleta de lixo domiciliar, por exemplo, viola a Constituição. Nesse sentido, STF:

● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;

II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

[Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, .]

2) A imunidade tributária em relação aos templos de qualquer culto (imunidade religiosa) refere-se somente aos impostos, não se aplicando a todo e qualquer tributo. Nesse sentido, art. 150, VI, "b" da CRFB).

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