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Q964665 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Nos termos da Lei Complementar nº 25/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, às faltas injustificadas ao serviço, por 60 (sessenta) dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses, conforme apurado em processo administrativo com observância do direito ao contraditório, será aplicada a seguinte penalidade:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda a penalidade para faltas injustificadas ao serviço, por 60 dias intercalados em 12 meses segundo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres (Lei Complementar n° 25/1997).

Base Legal:

Art. 221, V: “A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: V – inassiduidade habitual”.
Art. 222, V: “Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. (…) V – inassiduidade habitual, caracterizada pela falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 dias, interpoladamente, durante o período de 12 meses.”

Explicação do Tema Central:

A inassiduidade habitual ocorre quando faltas injustificadas totalizam 60 dias, mesmo que alternadamente, ao longo de 1 ano. O processo exige observância ao contraditório e à ampla defesa.

Exemplo Prático:

Imagine um Agente de Trânsito que falta 5 dias em janeiro, 7 dias em março, 4 dias em maio e assim por diante, somando 60 faltas injustificadas ao longo do ano. Ao término das apurações administrativas, a penalidade aplicada será a demissão.

Justificativa da Alternativa Correta:

C) Demissão: Conforme os dispositivos legais citados, a demissão é a penalidade para o servidor que prática inassiduidade habitual. A jurisprudência, como o acórdão do TRF-4 (AC 5004256-09.2016.4.04.1204), confirma essa conduta disciplinar.

Comentário sobre as Alternativas Incorretas:

A) Suspensão: É penalidade de menor gravidade, cabendo para infrações menos severas ou de conduta transitória, e não para faltas sistemáticas gravíssimas com 60 dias intercalados.

B) Advertência: Apenas para pequenas infrações; não se aplica a situações reiteradas e graves como a inassiduidade.

D) Transferência: Não é penalidade disciplinar prevista para este caso segundo a Lei.

Pontos de Atenção:

Foque no termo “interpoladamente” e na quantidade de faltas. Evite confundir demissão (por inassiduidade habitual) com abandono de cargo (30 dias consecutivos de ausência).

Doutrina:

Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfatiza que inassiduidade habitual, nos estatutos, sempre conduz à demissão por ruptura do vínculo de confiança.

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