De acordo com as disposições da Lei Complementar nº 25/1997 ...
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Comentário Gabaritado – Agente de Trânsito
Interpretação da Questão e Tema Central
A questão cobra entendimento sobre formas de provimento derivado dos cargos públicos conforme a Lei Complementar nº 25/1997 de Cáceres, Estatuto dos Servidores Municipais. O aluno deve distinguir conceitos como readaptação, reintegração, aproveitamento e reversão, além de observar detalhadamente as garantias legais envolvidas.
Legislação Aplicável
O Art. 36 da Lei Complementar nº 25/1997 dispõe expressamente: “A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.” Ou seja, qualquer alteração salarial devido à readaptação contraria a lei.
Exemplo Prático
Imagine um servidor de trânsito acometido por limitação física, não podendo mais atuar em campo. Ele é readaptado para função administrativa, mas seu salário permanece no mesmo patamar, sem acréscimo ou decréscimo.
Justificativa da Alternativa Incorreta (C)
A alternativa C está incorreta, pois afirma que a readaptação acarretará aumento de vencimento ou remuneração. Isso contraria o que determina o Art. 36 da Lei Complementar nº 25/1997 e a doutrina, como destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem readaptação não gera modificação remuneratória.
Análise das Alternativas Corretas
A: Correta. A definição trazida está em conformidade com o conceito doutrinário e legal de reintegração.
B: Correta. De acordo com o Estatuto, é necessário o laudo médico oficial para o aproveitamento.
D: Correta. O limite de idade para reversão está previsto na legislação, tornando a afirmativa compatível.
Pegadinha da Questão
O enunciado busca induzir o candidato ao erro pelo termo “acarretará aumento”. Sempre observe termos absolutos como “sempre”, “nunca”, “qualquer aumento”, pois costumam denunciar erros em provas.
Doutrina e Jurisprudência
Di Pietro reforça: readaptação significa adequação de função sem impacto salarial. O STF também veda provimento derivado por readaptação que resulte em modificação de cargo sem concurso (Súmula Vinculante 43).
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REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES 12 Seção VIII - Da Readaptação Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial. Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida e nível de escolaridade. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011) § 2º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Acrescido pela LC nº 94 de 21/12/2011) Art. 34. A readaptação será feita a pedido ou "ex-officio" e será processada: I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração, considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos. Art. 35. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. Art. 36. A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 38. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela LC nº 94 de 21/12/2011)
questao desatualizada; letra (D) 75 anos.
Realmente a questão está desatualizada.
Segundo a LC 25/1997 com nova redação e alteração concedida pela Lei Complementar 94/2011 a Reversão não poderá ocorrer se o aposentado já estiver completado 70 (SETENTA) anos de idade.
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