Em 2007, a Lei n° 11.494 regulamentou o Fundo de Manutenção ...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a E, que diz: "A distribuição de recursos se dará entre o governo estadual e os seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial."
Ao discorrermos sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), estamos falando de um mecanismo de financiamento da educação, que tem como uma de suas principais características a distribuição equitativa de recursos. O objetivo é proporcionar uma base financeira mais uniforme para a educação básica pública, considerando o número de alunos como parâmetro central para a distribuição dos recursos.
É importante entender que o FUNDEB é composto por uma cesta de recursos, provenientes de impostos e transferências dos estados, Distrito Federal e municípios. Esses recursos são redistribuídos com base no número de alunos matriculados na educação básica pública, o que inclui desde a educação infantil até o ensino médio e a educação de jovens e adultos.
O motivo pelo qual a alternativa E é correta está no fato de que o Fundo leva em consideração o censo escolar, que determina o número de matrículas na educação básica pública. Essa contagem de matrículas é um fator essencial na definição de como os recursos do FUNDEB serão repartidos entre os entes federativos, garantindo assim que o dinheiro seja direcionado para onde há maior demanda, isto é, para as redes de ensino com maior número de alunos atendidos.
Portanto, ao preparar-se para concursos públicos na área da educação, é crucial compreender os mecanismos de financiamento da educação básica, como o FUNDEB, e como eles operam para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino nas diversas localidades do país, privilegiando a equidade na distribuição de recursos financeiros.
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Gabarito: E
A: Art. 5. § 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
B: Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
C: Art. 3: Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:
IV- § 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
D: Art. 21: § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.
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