O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início ...

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Ano: 2017 Banca: SEAP Órgão: TJ-MG Prova: SEAP - 2017 - TJ-MG - Estagiário - Direito |
Q2738104 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

O indeferimento da petição inicial somente ocorre no início do processo: só há impedimento liminar antes da ouvida do réu. Após a citação, o juiz não mais poderá indeferir a petição inicial, de resto já admitida, devendo, se vier a acolher alguma alegação do réu, extinguir o feito por outro motivo. A inépcia, poderá ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após a contestação, mas, nesse caso, não implicará indeferimento da petição, e, sim, extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC). Contudo, o indeferimento pode ser uma decisão interlocutória, uma decisão de relator, um acórdão e, também, uma sentença, só se configurando como tal se tratar de indeferimento total da petição inicial feito por juízo singular. Com base nisso, pode-se estabelecer o sistema recursal da decisão que indefere a petição inicial:

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Vamos analisar a questão proposta sobre o indeferimento da petição inicial no contexto do novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

O tema central da questão é o indeferimento da petição inicial e os recursos cabíveis contra essa decisão. Segundo o CPC/2015, o indeferimento da petição inicial pode ocorrer de forma total ou parcial, e é importante saber qual recurso cabe em cada situação.

O artigo relevante é o artigo 331 do CPC/2015, que trata da decisão que indefere a petição inicial. Quando o indeferimento é total, a decisão é considerada uma sentença e cabe apelação (art. 1.009 do CPC). Já o indeferimento parcial é uma decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único do CPC).

Vamos analisar a alternativa correta:

A - Se tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC) e se tratar de indeferimento total ou parcial feito por decisão do relator, caberá agravo interno.

Esta alternativa está correta. O indeferimento parcial da petição inicial, sendo uma decisão interlocutória, admite agravo de instrumento. Já no caso de decisão do relator, o agravo interno é o recurso adequado.

Agora, vejamos por que as demais alternativas estão incorretas:

B - Se tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será cabível Embargos de Divergência.

Esta alternativa está incorreta porque, no caso de indeferimento total da petição inicial por juízo singular, o recurso cabível é a apelação, e não Embargos de Divergência, que se aplicam em situações de divergência de jurisprudência entre órgãos julgadores de tribunais.

C - Se tratar de um indeferimento parcial feito por juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é apelação.

Esta alternativa está incorreta porque, para decisões interlocutórias, como o indeferimento parcial, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.

D - Contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, apelação, agravo, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.

Esta alternativa está incorreta porque o indeferimento total ou parcial da petição inicial, se ocorrer por acórdão, não se resolve com apelação ou agravo, mas sim por outros meios recursais, dependendo do contexto específico, como o recurso especial ou extraordinário, quando se tratar de questões de direito federal ou constitucional.

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Comentários

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Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

JUIZ SINGULAR (1° INSTÂNCIA) => DECISÃO INTERLOCUTÓRIA => AGRAVO DE INSTRUMENTO;

RELATOR (2° INSTÂNCIA) => DECISÃO MONOCRÁTICA => AGRAVO INTERNO

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