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Q3955293 Turismo
A Portaria do Ministério do Turismo, nº 28, de 16 de setembro de 2025, regulamenta o art. 23, § 6º, da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e dispõe sobre os procedimentos operacionais mínimos para entrada e saída do hóspede de meios de hospedagem. Dadas as afirmativas sobre as disposições dessa portaria,

I. A portaria estabelece horários nacionais padronizados para check-in e check-out, com o objetivo de assegurar previsibilidade ao consumidor.

II. A diária corresponde ao período de vinte e quatro horas, devendo-se incluir o tempo destinado à arrumação, à higiene e à limpeza da unidade habitacional.

III. Os meios de hospedagem são proibidos de adotar o uso de tarifas diferenciadas para os casos de early check-in ou late check-out.

IV. O tempo destinado à arrumação, à higiene e à limpeza da unidade habitacional não pode exceder três horas dentro do período correspondente à diária.



verifica-se que está/ão correta/s
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A Portaria MTur nº 28/2025 define a diária como período de 24 horas, fixa que o tempo de arrumação, higiene e limpeza deve estar contido no preço da diária e não pode exceder 3 horas, além de permitir tarifas diferenciadas para entrada antecipada e saída postergada. Isso afasta I e III e confirma II e IV.

Tema central: Diária e horários
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta, porque afirma apenas III, e a assertiva III contraria expressamente o art. 1º, §4º, da portaria, que faculta ao meio de hospedagem a adoção de tarifas diferenciadas para entrada antecipada e saída postergada.
B
Errada
Incorreta, porque inclui I e III, e ambas estão em confronto direto com a portaria. A assertiva I erra ao falar em horários nacionais padronizados, quando o art. 1º, §2º, estabelece que os horários de entrada e saída são fixados pelos próprios meios de hospedagem. A assertiva III também erra porque o art. 1º, §4º, permite tarifas diferenciadas nesses casos.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a Portaria MTur nº 28/2025. A assertiva II se sustenta no art. 1º, §1º, que define a diária como correspondente ao período de vinte e quatro horas, combinado com o §3º, que determina que o tempo de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido no preço da diária. A assertiva IV também reproduz o §3º, ao afirmar que esse tempo não pode exceder três horas. Portanto, o critério normativo aplicável confirma apenas II e IV.
D
Errada
Incorreta, porque embora II e IV estejam corretas, a inclusão da assertiva I invalida a alternativa. O erro de I é específico: a portaria não cria padronização nacional de check-in e check-out; a definição é descentralizada e feita por cada estabelecimento, nos termos do art. 1º, §2º.
E
Errada
Incorreta, porque considera corretas todas as assertivas, mas I e III são incompatíveis com o texto normativo. O art. 1º, §2º, afasta a ideia de horários nacionais padronizados, e o art. 1º, §4º, afasta a suposta proibição de tarifas diferenciadas para early check-in e late check-out.
Pegadinha da questão
Tomar procedimentos operacionais mínimos como padronização nacional de check-in e check-out e, ao mesmo tempo, supor que a portaria proibiu tarifas diferenciadas para entrada antecipada ou saída postergada.
Dica para questões semelhantes
  • Confirme se a norma fixa o horário no texto ou deixa a definição ao estabelecimento.
  • Verifique se a diária inclui o tempo de arrumação, higiene e limpeza e se há teto expresso para esse período.
  • Leia com atenção se a norma veda ou apenas faculta cobrança diferenciada em situações extraordinárias.

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Os horários não são padronizados, só a duração da diária que deve ser 24h

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