O processo e julgamento da execução de carta rogatória, após...
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Tema central: O assunto em foco é a competência para o processo e julgamento da execução de carta rogatória e de sentença estrangeira após o exequatur e a homologação. Trata-se de tema previsto no Direito Constitucional e no Processo Civil — questão diretamente relacionada ao funcionamento do Poder Judiciário.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, art. 109, X: “Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação (...)”.
Código de Processo Civil, art. 960: “A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Código de Processo Civil, art. 961: “A decisão estrangeira será homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Jurisprudência: O STJ ratifica que, homologada a sentença estrangeira pelo próprio STJ, a execução cabe ao juízo federal de primeiro grau (SEC 1.000/EX).
Exemplo prático: Imagine decisão judicial estrangeira determinando o pagamento de valores a terceiro no Brasil. Após ser homologada pelo STJ, a parte interessada ingressa com pedido de execução dessa sentença na Justiça Federal, sendo competente o juiz federal.
Justificativa da alternativa correta (B): De acordo com a Constituição e reforço da doutrina (ex: Marinoni, “Código de Processo Civil Comentado”), a competência para executar carta rogatória com exequatur e sentença estrangeira homologada é do juízo federal, jamais dos tribunais superiores ou regionais.
Análise das alternativas incorretas:
A) TRF: Embora seja órgão da Justiça Federal, a competência é do juiz federal de 1ª instância, não do TRF.
C) STF: Não possui competência para homologar sentenças estrangeiras ou executar cartas rogatórias no Brasil.
D) STJ: O STJ só homologa (art. 961/CPC), não executa; depois da homologação, transfere-se para o juízo federal.
Pegadinhas: O erro mais comum é confundir a homologação (STJ) com a execução (juiz federal). Fique atento a verbos como “executar”, que mudam totalmente a competência.
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CF
Artigo 109: Aos juízes federais compete processar e
julgar:
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o
exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva
opção, e a naturalização.
Artigo 105: compete ao Superior de Justiça: I. Processar e julgar, originariamente:
i) A homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur as cartas rogatórias;
HOMOLOGAÇÃO STJJULGAMENTO JF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
CORRETA B = JUIZ FEDERAL
JUSTIFICATIVA: Art. 109, X, CR/88
Quem executa a sentença estrangeira é o juiz federal.
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