Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1813970 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Entre as possibilidades recursais existentes, se encontra o agravo de instrumento, que poderá ser manejado contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o elenco de possibilidades do Art. 1.015 do CPC. Em relação a interpretação dessas possibilidades e levando-se em consideração a decisão do STJ na REsp 1.704-520, pode-se afirmar que o rol do Art. 1.015 é considerado:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 1.015, conforme interpretação fixada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), recebe a classificação de taxatividade mitigada. Como o enunciado menciona esse precedente, a resposta é a alternativa D.

Tema central: Taxatividade mitigada do agravo
Análise das alternativas
A
Errada
A taxatividade restritiva excluiria o agravo contra decisões não contempladas no elenco legal. Isso contraria o Tema 988, que admite o recurso fora do rol quando a inutilidade do exame da questão na apelação demonstrar a urgência.
B
Errada
A interpretação extensiva amplia o alcance das hipóteses enumeradas, mas foi considerada insuficiente pelo STJ para resolver todas as situações urgentes. A tese adotada permite cabimento excepcional fora do rol com fundamento na inutilidade do julgamento em apelação, e não apenas na ampliação do significado de uma hipótese legal.
C
Errada
A abertura excepcional reconhecida pelo precedente não depende de semelhança com uma hipótese enumerada. Seu requisito é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, razão pela qual a interpretação analógica não corresponde à classificação fixada.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao entendimento firmado pelo STJ no Tema 988. O elenco legal permanece taxativo, mas admite recorribilidade imediata excepcional quando aguardar a apelação tornar inútil o julgamento da questão. É essa exceção, vinculada a um requisito específico de urgência, que caracteriza a mitigação da taxatividade.
E
Errada
O STJ não transformou o rol em exemplificativo. O cabimento fora das hipóteses legais permanece excepcional e condicionado à urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação; não há abertura irrestrita para recorrer de qualquer decisão interlocutória.
Pegadinha da questão
Confundir a admissão excepcional de agravo fora do rol com interpretação extensiva ou analógica, ou concluir que essa exceção torna o elenco exemplificativo. A mitigação tem requisito próprio: a inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão mencionar o Tema 988, identifique a classificação jurisprudencial: taxatividade mitigada.
  • Para o cabimento excepcional fora do rol, verifique a urgência decorrente da inutilidade de aguardar o julgamento em apelação.
  • Não atribua a expressão taxatividade mitigada ao texto do art. 1.015: ela decorre da interpretação do STJ.
  • Não conclua que o precedente proíbe toda interpretação extensiva ou analógica; ele as considera insuficientes como solução geral para definir a recorribilidade.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: D

.

 STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639):

.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO

ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO

DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.

EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES

PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das

situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de

institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,

substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência

decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.

GABARITO: D.

Lembrem-se do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil somado à jurisprudência e leis esparsas: caberá agravo de instrumento contra TODA E QUALQUER decisão interlocutória, independentemente de seu conteúdo, proferida em:

a) liquidação de sentença;

b) cumprimento de sentença;

c) ação autônoma de execução;

d) inventário e partilha;

e) processo de ação popular;

f) processos de recuperação e falência (tribunais superiores entendem assim); e

g) processo de improbidade administrativa.

Significa que não se precisa analisar se a interlocutória é prevista no art. 1.015 do CPC ou não, basta que seja uma interlocutória.

Abraços.

Tema 988 do STJ - Art. 1.015 tem rol com taxatividade mitigada

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo