A petição inicial além de indicar os requisitos necessários ...

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Q1813969 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A petição inicial além de indicar os requisitos necessários à sua aceitação, deverá também ser instruída com os documentos indispensáveis à proposição da demanda. Caso o requerente não faça a juntada desses documentos, qual deverá ser a atitude da autoridade judiciária? Assinale.
Alternativas

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Tema Jurídico: A questão aborda a petição inicial no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especificamente quanto à necessidade de instruir essa petição com documentos indispensáveis.

Legislação Aplicável: O artigo 321 do CPC/2015 trata da situação em que a petição inicial está incompleta, permitindo que o juiz intime o autor para emendar ou completar a petição no prazo de 15 dias.

Explicação do Tema: Quando uma petição inicial é apresentada sem todos os documentos necessários, o juiz não deve imediatamente extinguir o processo. Em vez disso, ele deve oferecer ao autor a chance de corrigir essa falha, o que está de acordo com o princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas.

Exemplo Prático: Imagine que você entra com uma ação para cobrar uma dívida, mas se esquece de anexar o contrato que comprova a dívida. O juiz, ao perceber essa ausência, deve intimar você a juntar o documento faltante em 15 dias.

Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa correta é a C porque está de acordo com o artigo 321 do CPC/2015, que determina que o juiz deve intimar o autor para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Extinguir o feito sem julgamento do mérito não é adequado sem antes permitir a correção da petição, o que contraria o artigo 321 do CPC.

B - O prazo de 5 dias está incorreto, pois o CPC prevê um prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial.

D - A condução do feito sem a correção imediata dos documentos indispensáveis não é prevista pelo CPC, pois compromete a efetividade e a celeridade do processo.

E - A extinção com julgamento do mérito não é cabível nesse caso, pois o mérito só pode ser julgado quando todos os requisitos processuais estão cumpridos.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Sempre leia com atenção o prazo estipulado pelo CPC. Muitas vezes, as alternativas incorretas confundem os prazos ou procedimentos corretos.

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CPC Art. 319. A petição inicial indicará:

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

  • CPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

A emenda a inicial atende a um propósito diferente do aditamento.

A emenda é uma espécie de resposta a uma determinação do Juiz, que deve acontecer em 15 dias, indicando com precisão o que está errado (art. 321). Geralmente, essa determinação é para corrigir ou consertar alguma irregularidade percebida por ele na petição inicial.

Art. 320 c/c Art. 321, caput, ambos do CPC:

"Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

Gabarito C

A e E: art. 6º TODOS os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

B, C e D: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

C.

DIREITO DE EMENDAR A INICIAL É SUBJETIVO DO AUTOR

Acórdão 1270230 TJDFT, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020.

 A emenda da petição inicial É DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício

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