As ações do nutricionista relacionadas à associação, divulga...
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: O elemento decisivo foi a necessidade de aplicar a regra específica sobre menção de marcas na prescrição dietética, pois apenas a alternativa C reproduz a hipótese prevista no art. 60, III. As demais trocaram esse critério normativo por permissões genéricas que o Código não concede.
- Quando a questão tratar de marcas na prescrição dietética, procure a regra objetiva: mais de uma opção quando disponível; produto único só se não houver equivalente em composição ou finalidade.
- Não trate ausência de comissão, pagamento ou vínculo contratual como critério suficiente de licitude ética se o Código trouxer vedação específica para a conduta.
- Em local cuja atividade-fim seja comercialização de alimentos, suplementos ou produtos correlatos, consulta nutricional e prescrição dietética são vedadas independentemente da forma de remuneração.
- Permissões para uso educativo de embalagens não se convertem, por analogia, em autorização ampla para divulgar marcas em roupas, materiais ou publicidade.
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