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Q3875313 Nutrição
As ações do nutricionista relacionadas à associação, divulgação, indicação ou venda de produtos e serviços devem observar os princípios éticos estabelecidos no Código de Ética e Conduta do Nutricionista (2018), especialmente no que se refere à preservação da autonomia dos indivíduos, à inexistência de conflito de interesses e à idoneidade dos serviços prestados. Com base nessas disposições, assinale a alternativa CORRETA: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: O elemento decisivo foi a necessidade de aplicar a regra específica sobre menção de marcas na prescrição dietética, pois apenas a alternativa C reproduz a hipótese prevista no art. 60, III. As demais trocaram esse critério normativo por permissões genéricas que o Código não concede.

Tema central: Menção de marcas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque não há suporte normativo específico no Código para autorizar a associação da imagem do nutricionista a marca de suplemento em publicação institucional com base apenas na ausência de menção à superioridade do produto ou de vantagem financeira.
B
Errada
Está errada porque o art. 61 veda consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de suplementos ou produtos alimentícios. Essa vedação independe de participação direta na venda ou recebimento de comissão.
C
Certa
A alternativa C coincide com a disciplina normativa do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, art. 60, III. O critério não é preferência pessoal nem ausência de vantagem econômica, mas a regra objetiva de prescrição: havendo necessidade de citar marcas, devem ser apresentadas mais de uma opção disponíveis no mercado; apenas se não existir outra com a mesma composição ou que atenda à mesma finalidade é permitida a indicação do único produto existente.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o que o Código admite. O art. 59 trata do uso de embalagens em atividades educativas, com mais de uma marca do mesmo tipo e sem conflito de interesses; isso não autoriza genericamente vestimentas e materiais de trabalho com marcas apenas pela ausência de vínculo contratual.
E
Errada
Está errada porque admite publicidade com fins comerciais ao público em geral para divulgar produtos e serviços de empresas da área, mas o art. 60, II restringe a divulgação de uma única marca, empresa ou indústria, quando houver contratação, a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos, vedada aos demais públicos.
Pegadinha da questão
A confusão explorada foi substituir regras éticas específicas do Código por critérios genéricos como “sem comissão”, “sem pagamento”, “sem exaltar superioridade” ou “com conteúdo técnico-científico”, que não bastam para autorizar as condutas descritas.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de marcas na prescrição dietética, procure a regra objetiva: mais de uma opção quando disponível; produto único só se não houver equivalente em composição ou finalidade.
  • Não trate ausência de comissão, pagamento ou vínculo contratual como critério suficiente de licitude ética se o Código trouxer vedação específica para a conduta.
  • Em local cuja atividade-fim seja comercialização de alimentos, suplementos ou produtos correlatos, consulta nutricional e prescrição dietética são vedadas independentemente da forma de remuneração.
  • Permissões para uso educativo de embalagens não se convertem, por analogia, em autorização ampla para divulgar marcas em roupas, materiais ou publicidade.

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