Sobre o fornecimento de bens, e com fulcro na Lei nº 14.133/...
Sobre o fornecimento de bens, e com fulcro na Lei nº 14.133/2021, assinale a alternativa correta.
Gabarito comentado
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Alternativa Correta: D
O tema central desta questão é a possibilidade de indicação de marcas ou modelos específicos nas licitações e contratos administrativos, à luz da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Para resolver corretamente esta questão, é importante compreender que, de modo geral, a indicação de marcas em licitações é uma prática restritiva à concorrência e, portanto, tende a ser vedada para assegurar a isonomia entre os licitantes e a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
A Lei nº 14.133/2021, no entanto, permite exceções a essa regra. A alternativa D está correta ao afirmar que, excepcionalmente, a Administração pode indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que isso seja formalmente justificado e apenas nas hipóteses previstas na Lei.
Vamos analisar as alternativas:
- A: A indicação de marcas ou modelos não é vedada em todos os casos; há exceções permitidas pela Lei, como menciona a alternativa D. Portanto, esta alternativa está incorreta.
- B: A Administração pode, sim, restringir a contratação a determinadas marcas ou produtos em casos específicos, desde que justificado legalmente, o que refuta a afirmação da alternativa B.
- C: Esta alternativa está parcialmente correta, mas a indicação de marcas é permitida não apenas para manter a compatibilidade, mas também em outras situações justificáveis previstas pela Lei.
- D: Alternativa correta, conforme explicado acima.
- E: A exigência de amostras ou provas de conceito não é vedada; pode ser utilizada como critério para melhor avaliação do objeto a ser contratado, assegurando que ele atende aos requisitos do edital.
Concluindo, a alternativa D reflete corretamente a possibilidade de indicação de marcas sob as condições excepcionais que a Lei prevê, garantindo a transparência e a justificativa formal da Administração.
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Gabarito. Letra D.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
[GABARITO: LETRA D]
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
II - exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV - solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto.
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração.
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
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