O Poder Constituinte pode ser classificado em originário e d...
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A questão versa sobre o Poder Constituinte Originário. De acordo com Pedro Lenza, o poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
São características do poder constituinte originário: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
A. CERTO. pode se expressar por outorga ou convenção.
De fato, de acordo com Pedro Lenza, o Poder Constituinte Originário pode se expressar tanto por outorga ou por meio de Assembleia Nacional Constituinte (convenção).
A outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69,
A Assembleia Nacional Constituinte ou convenção, por sua vez, nasce da deliberação da representação popular, destacando[1]se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1998.
B. ERRADO. concede aos Estados a possibilidade de elaborar suas próprias Constituições.
Incorreto, pois o poder que concede aos Estados a possibilidade de elaborar suas próprias Constituições é o Poder Constituinte Derivado Decorrente. De acordo om Pedro Lenza, o poder constituinte derivado decorrente tem como missão estruturar a Constituição dos Estados-Membros ou, em momento seguinte, havendo necessidade de adequação e reformulação, modificá-la. Tal competência decorre da capacidade de auto-organização estabelecida pelo poder constituinte originário.
C. ERRADO. manifesta puramente quando há a elaboração da primeira Constituição de um Estado.
Ao contrário do que trouxe a assertiva, pode ser manifestado quando há a elaboração da primeira Constituição de um Estado (histórico ou fundacional), bem como pelas Constituições posteriores (revolucionário).
Assim, de acordo com Pedro Lenza, o poder constituinte originário pode ser: a) histórico (ou fundacional): seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado: b) Revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado
D. ERRADO. é ilimitado, pois não precisa observar qualquer regra ou forma procedimental anterior para a manifestação de sua vontade.
De fato, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior. Todavia, Uadi Lammêgo Bulos, aponta a existência de limitações extrajurídicas, suprajurídicas ou metajurídicas ao exercício do Poder Constituinte originário que podem assumir caráter ideológico, institucional ou substancial.
GABARITO: LETRA A.
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Comentários
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"Letra D" também está correta. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica.
Alternativa CORRETA: A
Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção) (Pedro Lenza):
■ outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário —exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964).
■ assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Quanto a alternativa D, embora o poder constituinte originário seja ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, está o poder constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídicopositivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns Siches”.
Só observando a galera defendendo que a letra D esta errada
é ilimitado, pois não precisa observar qualquer regra ou forma procedimental anterior para a manifestação de sua vontade.
Quanto a alternativa D, embora o poder constituinte originário seja ilimitado juridicamente, no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior, está o poder constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídicopositivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns Siches”.
se o examinador quer que demonstremos o conhecimento de que vários Doutrinadores defendem que existe sim limites inerentes ao poder constituinte originário( corrente naturalista) que pergunte de forma clara. O STF adota corrente positivista é já se manifestou que é sim ilimitado juridicamente , já que é o poder constituinte originário que cria o Direito.
Por mais que o gabarito possa ser mantido com letra "A",, a gente pode não deixar de seguir o entendimento que o poder constituinte originário é ilimitado, já que ainda a visão tradicional (a luz de Emmanuel Séyès) é repetida pela posição majoritária brasileira. Claro que o entendimento moderno é mais sedutor (limitação fática e jurídica), contudo, é ainda minoritário.
Infelizmente, a gente continua refém de examinador que não formula questões de forma clara ao que deseja.
a letra D está correta. Nao há que se em qualquer outro direito anterior, mesmo que seja natural ou fundamental, portanto a nao limitação se basea na visão clássica do instituto. De outro lado, essa ilusao de direitos naturais ou fundamentais, nao passam de pura teoria. Por exemplo, em um país após uma revolução inslâmica seguida pela implantação do regime teocrátivo, a primeira coisa será o fim dos direitos das mulheres, gays e fundamentais. Quanto a prática disso que explico, penso que até 2050 muitas das atuais democracias europeias serao califados. Portanto, essa visao de limitaçao ao constitucionalismo originário é apenas na perpectiva judaico-cristâ ocidental, nao resistindo ao mundo islâmico. De outro lado, na nicaragua, país critao, no momento houve uma nova constituiçao, destruindo uma série de liberdades.
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