O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a enti...
subsequentes.
Dependendo da fase de polícia pode ser delegado SIM.
Afirmar que o poder de polícia não pode ser delegado sem ressalvas é falso.
A fase de execução, por exemplo, é muitas vezes delegada a entidades privadas. CERTO
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central. Eventualmente, particulares podem executar atos de polícia, mas sob o comando direto da Administração Pública. Ex.: destruição de armas apreendidas. Nesses casos, não há delegação, pois o particular atua sob as ordens estritas dos agentes públicos.
GABARITO: CERTO.A doutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
O poder de polícia originário é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da administração indireta.
(...) É importante ressaltar que a maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus puniendi) é próprio e privativo do poder público, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço de titularidade do Estado.
Perfilhando essa orientação, o STF, no julgamento da ADI 1.717/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07.11.2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
Quanto a esse ponto, é interessante, ainda, anotar um dispositivo da Lei 11.079/2004, que regula as denominadas parcerias público-privadas (PPP). O inciso III do art. 4º dessa lei - artigo que estabelece as diretrizes gerais das PPP - inclui entre elas a "indelegabilidade das funções de regulação, jurisdiconal, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado". Consoante deflui da redação adotada, o exercício do poder de polícia é descrito, categoricamente, como atividade exclusiva de Estado.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 243. concordo com o Bruno Cardoso.
apesar de a regra ser que nao e possivel a delegacao de atividade de policia a particulares, ja houve julgado de turma do STJ a favor da delegacao de 2 fases de policia.
a doutrina entende que existem 4 fases:
a) norma de polícia (legislação): estabelece os limites do exercício dos direitos individuais. Pode ser constitucional, legal ou regulamentar;
b) permissão (consentimento) de polícia: possibilita ao particular o exercício de atividade controlada pelo Poder Público;
c) fiscalização: verificação do cumprimento das normas e das condições estabelecidas na permissão de polícia;
d) sanção de polícia: aplicação de penalidades àqueles que descumprirem as normas e as condições da permissão de polícia. Também pode ser utilizada a medida de polícia, com o objetivo de impedir a ocorrência de dano. Ex.: após fiscalização que comprova a existência de comida estragada em um restaurante, a Administração impõe uma multa (sanção) e destrói a comida estragada (medida de polícia).
o STF entende que as fases de norma e sancao nao podem, em nenhuma hipotese serem delegadas a particulares. no entanto, as fases de permissao e fiscalizacao, essas sim, podem ser delegadas.
vale lembrar que ainda nao e jurisprudencia predominante e que o julgado foi simplesmente por uma turma, e nao plenario, do STJ. destarte, apesar de concordar com o primeiro comentario, tenho q admitir q o que vale e a regra geral. Certo
O exercício não pode mesmo. Só fases, veja
O poder de polícia se divede em atos abstratos e concretos.
1- abstratos - poder de editar normas;
2- concretos (preventivos e repressivos)
Preventivos
- ordem
- consentimento
- fiscalização
Repressivo
-sanção
As fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas ao particular.
COnforme jurisprudência do STJ admite-se delegação das atividades de consentimento e fiscalização inerentes ao poder de polícia, a empresa pública ou SEM, ou ainda a prestadora de serviço público.
Prevalece o entendimento segundo o qual é possível excepicionalmnte em algumas hipóteses delegar poder de polícia a particulares, como por exemplo a capitães de embarcações e a comandantes de aeronaves.
Concordo com o Bruno Cardoso. Gabarito não está de acordo!
Ponto dos Concursos
Fabiano Pereira
Ex: empresas privadas responsáveis pela instalação e manutenção de equipamentos de radar.
fonte: 1001 questões (Prof: Leandro Candenas) Delegação do Poder de Polícia:
à De acordo com o STF, o Poder de Polícia é indelegável, inclusive para as entidades privadas que pertencem à administração
à De acordo com o STJ, o Poder de Polícia poderá ser delegado para um instituição privada apenas no que tange a fiscalização e desde que seja autorizada pela administração.
Pessoal, apesar da boa intenção dos colegas em dividir o conhecimento, não podemos esquecer de fundamentar devidamente as nossas afirmações!
Os colegas acima falaram de posições jurisprudenciais em sentido contrário ao da questão sem trazer NENHUM julgado para corroborar com tal afirmação. Sugiro aos colegas trazer a jurisprudência citada para que possamos confimar a veracidade das afirmações.
Atos meramente materiais podem sim ser delegados!! ATENÇÃO, GALERA!!!
A não delegação do poder de polícia a entidade privada NÃO é aboluta.
CERTO
REGRA:PODER DE POLÍCIA NÃO PODE SER DELEGADO
Só Pessoa Jurídica de Direito Público detém o pode de polícia.
REGRA REGRA REGRA!!!!
Exceção = STJ pode!
GAB CERTO
Quanto a entidades pertencentes à Administ. Públ. temos:
-> pessoa jurídica de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público): a elas é possível delegar poder de polícia
-> pessoa jurídica de direito privado (empresas públicas, soc. de econ. mista e fundação pública de direito privado): o entendimento do STJ é que só se pode delegar a elas a fase de consentimento e fiscalização do poder de polícia.
Segundo o STF: não pode haver delegação do poder de polícia à entidade privada não pertencente à Admin. Públ. indireta.
(Dir. Adm. Descomplicado, 2015)
o Estado pode contratar particulares e delegar a eles a atribuição de executar atos materiais relacionados às atividades tipicamente de polícia, ou seja, ele pode contratar uma empresa para, simplesmente, tirar as fotos dos carros que passam em alta velocidade. Quem vai aplicar a multa e cobrá-la é o DETRAN e não a empresa.
Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br
Errei a questão por entender que não é possível quando for relativo à legislação, sanções; Mas, possível quando se tratar de fiscalização e consentimento.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
GABARITO: CERTO
De acordo com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (entendimento sedimentado na ADI 1717, do STF).
ATUALIZAÇÃO: STF RE 633.782/ Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista. "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
2011: Questão certa!
2021: (Seria ERRADA) Atualmente é possível!
Corta giro, mandrake! A questão está desatualizada: RE 633782
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
GABARITO: Assertiva ERRADA
A questão está desatualizada.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Ademais, A DOUTRINA MAJORITÁRIA considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nesses casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos (como carteiras de habilitação), não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares.