De acordo com a Resolução CFC nº 1.554/2018, que dispõe sobr...
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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.707, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o registro profissional dos contadores e dos técnicos em contabilidade.
CAPÍTULO III DA BAIXA DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 18. A baixa do Registro Profissional poderá ser solicitada pelo contador ou pelo
técnico em contabilidade, em face da interrupção ou da cessação das suas atividades na área contábil. Parágrafo único. As baixas de registro profissional deverão ser encaminhadas para o Setor
de Fiscalização do CRC, para as providências cabíveis. Art. 19. O pedido de baixa de Registro Profissional deverá ser instruído com requerimento
preenchido e assinado, dirigido ao CRC, contendo o motivo que originou a solicitação. Parágrafo único. O profissional que apresente vínculo como titular ou sócio de
organização contábil deverá comprovar desvinculação desta. Art. 20. Solicitada a baixa até 31 de março, será devida a anuidade proporcional ao
número de meses decorridos. § 1º Após a data mencionada no caput deste artigo, é devida a anuidade integral. § 2º O profissional suspenso terá o mesmo tratamento do profissional baixado, e a
anuidade será devida, conforme descrito no caput e no § 1º deste artigo. Art. 21. O contador ou técnico em contabilidade com Registro Profissional baixado não
poderá figurar como responsável técnico de organização contábil ativa.
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