Considerando o regime da execução fiscal disposto na Lei Fe...
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1. Tema e legislação: A questão aborda defesa do executado na execução fiscal, disciplinada pela Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), especialmente os arts. 9º e 11.
2. Tema central: O foco está nas formas de garantia da execução fiscal e na possibilidade do executado oferecer bens próprios ou de terceiros como penhora, desde que aceitos pela Fazenda.
3. Alternativa correta: C
Justificativa: A LEF (art. 9º, III) permite que o executado nomeie bens à penhora e, conforme art. 9º, II, pode apresentar garantias, inclusive de terceiros, desde que haja aceitação da Fazenda Pública e respeito à ordem do art. 11. O STJ (REsp 1.112.416/SP) confirma que é possível a penhora de bens de terceiros voluntariamente ofertados. Doutrinadores como Leandro Paulsen reforçam essa visão.
Exemplo prático: Imagine que João é executado pela Fazenda e oferece à penhora um imóvel de seu pai, que concorda. Se a Fazenda aceitar, a penhora do bem de terceiro é válida e regular.
4. Análise das alternativas incorretas:
A: ERRADA. O prazo para pagamento ou garantia da execução, segundo o art. 8º da LEF, é de 5 dias, não 3.
B: ERRADA. O despacho que ordena a citação interrompe (art. 174, parágrafo único, I, CTN), e não suspende a prescrição. Atenção à pegadinha de confundir estes institutos!
D: ERRADA. Seguro ou fiança bancária garantem a execução, mas não afastam a atualização monetária nem juros de mora até o pagamento (art. 167, CTN).
E: ERRADA. Não há vedação ao pagamento parcial da dívida para garantir o saldo remanescente, desde que este seja garantido nos autos pela penhora ou outra modalidade aceita.
5. Estratégias de leitura:
Leia atentamente os aspectos quantitativos (prazos, valores) e conceituais (suspensão/interrupção, tipos de garantia), identificando onde podem haver “pegadinhas”. O domínio literal dos artigos da Lei de Execuções Fiscais é fundamental!
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Comentários
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Fala, pessoal. Gabarito letra C
a. Errada; Art. 8º. O executado será citado para, no prazo de 5 dias *CPC 3 dias; CLT 48 horas*, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicado.
b. errada; Art. 8º, § 2º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição; *Art. 174/CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
c. certa; art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública;
d. errada; Art. 9º, § 3º. A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora;
*§ 4º. Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. (...)
Todos da LEF lei 6.830/80.
Espero ter contribuído.
O fundamento da letra "e" é o art. 9º, §6º da LEF:
§ 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
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