Considere as seguintes assertivas: “I - descumprir as norma...
“I - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas”.
“II - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
“III - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.
Representa fato tipificado na Lei Federal n.º 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021, como ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública o que se afirma em:
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Comentário da Questão:
Tema central: O foco está nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), atualizada pela Lei nº 14.230/2021.
Interpretação e legislação: A Lei de Improbidade define, especialmente no artigo 11, o rol de condutas que constituem afronta a princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, lealdade e honestidade.
De acordo com a lei:
- Art. 11, inciso XII: Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
- Art. 11, inciso I: Praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Explicação das assertivas:
I (correta): A conduta está expressamente prevista no art. 11, XII.
II (incorreta): Apesar de corresponder ao texto do art. 11, I, a redação pede alternativas que envolvam o contexto da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, e o entendimento doutrinário e do STJ exige dolo na conduta (Maria Sylvia Zanella Di Pietro; STJ: REsp 1830582). Ausência desse requisito afasta a tipificação.
III (correta): A nomeação de parentes para cargo em comissão caracteriza nepotismo, afrontando princípios constitucionais. Embora a Lei nº 8.429/1992 não traga menção expressa na lista, a Súmula Vinculante nº 13 do STF e entendimento doutrinário (ex: Celso Antônio Bandeira de Mello) confirmam a natureza ímproba do ato.
Exemplo prático: Se um secretário municipal firma convênio com uma ONG, porém sem observar as normas exigidas para a prestação de contas, incorre em ato de improbidade administrativa (I). Se esse mesmo secretário nomeia sua sobrinha para cargo comissionado, caracteriza nepotismo (III).
Justificativa da alternativa correta (D): Apenas as assertivas I e III trazem situações inequivocamente tipificadas como atos de improbidade administrativa segundo a legislação e o entendimento majoritário da jurisprudência e doutrina. A alternativa II exige elemento subjetivo (dolo) para caracterização.
Análise das demais opções:
- A/B/C/E: Todas excluem assertivas tipificadas pela Lei nº 8.429/92 ou incluem assertiva (II) de forma indiferenciada, sem considerar o requisito do dolo.
Dica de prova: Atenção ao elemento subjetivo dolo e à atualização legislativa — são pegadinhas frequentes!
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
(...)
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
Letra "D".
Item I - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas” - ART. 11, VIII, DA LIA.
Item “II - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência” - PREVISÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS - REVOGADA PELA LEI N° 14.230/2021.
Item “III - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” - ART. 11, XI, DA LIA.
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