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Comentário da Questão – Atos Administrativos e Decadência (Lei 9.784/1999)
1. Interpretação do Enunciado e Tema: A questão trata da possibilidade de anulação de atos administrativos que geram efeitos favoráveis para o administrado, diante do decurso do tempo, conforme a Lei nº 9.784/1999. O ponto central é o prazo decadencial para a Administração exercer o direito de anular atos que beneficiam o interessado.
2. Fundamento Legal e Jurisprudência:
De acordo com o Art. 54 da Lei nº 9.784/1999:
“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”
O STJ (MS 9.112/DF) consolidou que esse prazo limita o poder da Administração de rever atos favoráveis.
3. Explicação do Tema: O objetivo da norma é garantir a segurança jurídica, impedindo que o administrado veja revogadas vantagens legítimas após longos anos, consolidando relações e expectativas.
Exemplo prático: um servidor investido no cargo por erro da Administração há mais de cinco anos não pode ter sua nomeação anulada, salvo má-fé comprovada.
4. Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque o prazo decadencial de 5 anos já decorreu, impedindo a anulação, a menos que se comprove má-fé do administrado. Essa é a literalidade da lei e o entendimento pacífico nos tribunais e doutrina, como pontua Celso Antônio Bandeira de Mello.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A e B: Erradas, pois pressupõem dever de invalidar mesmo após o prazo. O dever só subsiste se houver má-fé.
- C: Errada. Convalidação não se aplica, pois não se trata de vício sanável, mas de decadência do direito de anular.
- D: Errada, pois ignora a ressalva legal: ainda é possível anular se houver comprovação de má-fé.
Dica de prova: Fique atento à expressão “salvo má-fé”. Ela é central para questões sobre decadência em atos administrativos, sendo a pegadinha deste item!
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o direito de anular decai 5 anos, salvo comprovada MÁ-FÉ
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