Um Oficial de Justiça apropriou-se de dinheiro público que ...
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Interpretação e Tema Jurídico
O enunciado trata de crime de peculato, praticado por Oficial de Justiça ao apropriar-se de dinheiro público vindo da sua função. O foco está na penalidade disciplinar imposta ao servidor público estadual, com base na Lei Complementar Estadual nº 59/2001.
Fundamentação Legal
Segundo o Art. 254, inciso I da Lei Complementar Estadual 59/2001: "A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública".
No Código Penal, art. 312: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro... em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..." – define o crime de peculato.
Jurisprudência Pertinente
O STF é firme: "A prática de peculato por servidor público configura crime contra a administração pública, ensejando a pena de demissão". (MS 24.631/DF)
Explicação e Exemplo Prático
Quando um Oficial de Justiça se apropria de valores que deveria apenas custodiar ou repassar, comete peculato. Exemplo: servidor recebe quantia para custas judiciais e, em vez de recolher aos cofres do TJMG, utiliza para benefício próprio.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa D) Demissão. – É a correta, pois a lei estadual determina expressamente a demissão para crimes contra a administração pública, como o peculato.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Destituição de cargo em comissão: só se aplica para cargos em comissão, não à função efetiva.
B) Advertência e C) Suspensão: penalidades leves, inadequadas para crime tão grave.
Pegadinha: cuidado para não confundir demissão (cargo efetivo) com destituição (cargo em comissão).
Doutrina
Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirma: "A prática de crimes contra a administração pública, como o peculato, justifica a aplicação da pena de demissão ao servidor público, conforme previsto na legislação."
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Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização e Divisão Judiciárias), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 285. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III – improbidade administrativa;
IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
Parágrafo único. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.
RESPOSTA:
d) Demissão.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
Fiz analogia com a Lei de Improbidade em que uma das penalidades é a "perda da função". Se ele cometeu crime contra a AP, perde o cargo ou seja, vai ser demitido.
Usei o raciocínio errado? Quem souber, me responda no privado, pfv.
Art. 285 – A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a administração pública;
Gabarito: Letra D
Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
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