No tocante ao recebimento de presentes por servidores estad...
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Comentário da questão:
Tema central: A questão aborda as regras sobre recebimento de presentes por servidores estaduais, conforme o Código de Ética dos Servidores do Estado do Espírito Santo (Decreto nº 1595-R/2005).
Legislação Aplicável: O art. 7º, I do Código de Ética (Decreto nº 1595-R/2005) prevê expressamente:
“É vedado ao servidor público: I – pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar ou deixar de fazer algo no exercício de seu cargo...”
Além disso, o decreto traz exceções pontuais para presentes de baixo valor, que são admitidos sem a finalidade de influenciar decisões, fixando valores-limite por ano.
Exemplo prático:
Imagine um servidor recebendo uma caneca personalizada de valor simbólico (R$ 50,00) de um cidadão em agradecimento. Pela norma, pode aceitar se o valor for inferior ao limite anual e característica de “cortesia insignificante”.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta pois, em consonância com o Código de Ética estadual, existe tolerância para presentes de baixo valor unitário até o limite anual, desde que não haja influência ou promessa de favorecimento.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta: Inclui exceções de modo equivocado, pois prêmios, comissão e empréstimo pessoal também são vedados mesmo fora da definição ampla de presente.
C) Incorreta: Prêmios em eventos oficiais não são proibidos se houver previsão e transparência – a vedação é para aqueles capazes de influenciar o servidor indevidamente.
D) Incorreta: A vedação total está incorreta – a própria lei prevê tolerância para presentes de pequeno valor, sem relação com influência.
E) Incorreta: Se presente não puder ser devolvido, deve ser incorporado ao patrimônio público, não ao servidor.
Estratégia de prova:
Leia sempre os termos “qualquer” e “todos” com atenção – proibições absolutas ou permissões irrestritas raramente refletem exatamente a lei. Observe também palavras que limitam (“até o limite de...”) ou ampliam (“independentemente...”).
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 888888) adverte que presentes, mesmo de baixo valor, configuram improbidade administrativa quando visam influenciar atos do servidor. A doutrina de Maria Sylvia Di Pietro enfatiza a preservação da moralidade e imparcialidade na relação servidor-sociedade.
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Comentários
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É o Código do Espírito Santooo!!!
"meu Deusssssssssssssss" isso é caixinhaaaaaaaaaa!!! kkkkkkk só no ES msmo!!!
Nossa! O decreto federal aprova um código de ética em que nao permite qualquer presente ao servidor, seja o que for, e na certeza de que os outros Estados se orientam com base neste código para criar os seus próprios e seguir a mesma com a mesma conduta, surge um código do Espírito Santo que faz o contrário.Eita ES.
Para quem não tem acesso a resposta, GABA: A
A de Aceito presente de até R$ 200
Em vez de ficar reclamando da questão vamos fazer comentários relevantes.
Art. 11. Nenhum servidor deve, direta ou indiretamente, pleitear, sugerir ou aceitar presentes: I – de uma fonte proibida; II – em decorrência do cargo, emprego ou função ocupados.
§ 4º Podem ser aceitos os presentes com valores individuais inferiores a R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais) em cada ano civil.
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