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Q2464860 Direito Tributário
Acerca da representação penal para fins fiscais, a jurisprudência exige, em regra, a constituição definitiva do crédito tributário, admitindo, todavia, quando se tratar de crime material, a instauração de inquérito como medida imprescindível para a própria apuração do tributo devido. Entre as previsões da Lei no 8.137/1990, a jurisprudência, contudo, não exige a prévia constituição definitiva do crédito, quando a conduta do agente for a de
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação do Enunciado: A questão trata da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para o início da persecução penal em crimes contra a ordem tributária. Pede-se identificar situação em que a jurisprudência dispensa tal requisito, dentre as condutas da Lei n.º 8.137/1990.

Legislação Aplicável: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inciso V: “Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.”

Jurisprudência Relevante:
Súmula Vinculante 24 do STF: para crimes materiais do art. 1º, incisos I a IV, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário, não se exigindo para o inciso V.
— O próprio STF diferencia condutas de tipo formal (inciso V) e material (incisos I-IV).

Tema Central e Conhecimentos Necessários: O aluno precisa distinguir os crimes materiais (que exigem resultado, como supressão ou redução de tributo) dos crimes formais (cuja consumação independe de resultado fiscal). No inciso V, o crime ocorre com a mera conduta de negar/deixar de fornecer o documento fiscal, sua prova não está atrelada ao efetivo lançamento tributário.

Exemplo Prático: Sujeito realiza venda, mas se recusa a emitir nota fiscal. Ainda que não se saiba o valor do tributo sonegado, a infração penal do art. 1º, V já se configura.

Justificativa da Alternativa Correta (B): Está correta pois corresponde ao tipo formal do art. 1º, V, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência (Hugo de Brito Machado, “Crimes contra a Ordem Tributária”) que NÃO se exige a constituição definitiva do crédito para persecução penal nesse caso.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A / D: Crimes do art. 1º, II ou III da Lei 8.137/90 — exigem constituição definitiva pela natureza material.
  • C: Conduta do art. 1º, I — também exige constituição definitiva (crime material).
  • E: Mesma linha, inserção ou omissão de informação impacta diretamente resultado fiscal e depende de lançamento.

Pegadinhas: Atenção às palavras “formal” e “material” e aos incisos indicados na Súmula Vinculante 24. O examinador pode induzir erro confundindo os tipos de crime.

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Comentários

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Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

Logo, o inciso V do artigo 1º (definido na letra B) não é crime material, não se exigindo, para ele, a prévia constituição definitiva do crédito.

Alguém mais achando essa prova CARA DE PROCURADORIA?

GOOODDDD

CARACTERISTICAS CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

-DOLO GENÉRICO

- Crimes materiais caracterizam-se pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para a sua consumação.

Art 1º, I: + GRAVE

Pena: reclusão 02 a 05 anos + multa

- Não admite a conversão em multa.

L. 8137/90, Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

 

- SONEGAÇÃO FISCAL (art. 1º, I, da L 8.137/90).

- OMITIR INFORMAÇÃO

- NOTA FISCAL "CALÇADA" (art. 1º, III)

PALAVRAS-CHAVES

- FALSO/FRAUDE

- ADM. FAZENDÁRIA/ FISCALIZAÇÃO

- NOTA FISCAL FALSA

A única alternativa que não tinha nenhuma das palavras chaves era a letra B: negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-lo em desacordo com a legislação.

 

SE HOUVER DECLARAÇÃO FALSA, MAS ISSO NÃO GERAR NEM REDUÇÃO NEM SUPRESSÃO DE TRIBUTO, A PESSOA NÃO SE SUBMETERÁ A LEI 8137.

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Portanto, segundo a juris do STF, o delito do art. 1º, inc. V, é FORMAL, não exigindo a prévia constituição definitiva do crédito.

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