João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamen...

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Q2464859 Direito Tributário
João não declarou nem pagou certo tributo sujeito a lançamento por homologação e devido relativamente a uma operação cujo fato gerador ocorreu na data de 15 de março de 2018. Em consequência, na data de 20 de outubro de 2023, João foi autuado e notificado pela autoridade fazendária, sendo certo que, não tendo sido cumprido o pagamento decorrente da autuação, a dívida foi inscrita em 15 de dezembro do mesmo ano e promovida a competente ação executiva fiscal em 15 de janeiro de 2024.

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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A alternativa correta é a letra E.

A questão aborda os temas constituição do crédito tributário, prescrição e decadência.

A alternativa B está incorreta pois o crédito tributário é constituído pelo lançamento e não com a ocorrência do fato gerador, conforme art. 142 do CTN: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. Ademais, o lançamento deverá ser efetuado de ofício, com fundamento no art. 149, II, do CTN: “O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária”.

A alternativa E está correta pois revela o teor da Súmula 555 do STJ: “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. O art. 173, I, do CTN, por sua vez, expressa o seguinte: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

A alternativa D está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa B.

A alternativa C está incorreta pois o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário e não com a inscrição do crédito em dívida ativa, conforme art. 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

A alternativa A está incorreta pelos mesmos motivos da alternativa B.

ESTRATÉGIA

ADENDO - Gab. E

 Prazo decadencial de Constituição

1- Regra - Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos lançamentos sujeitos à homologação.

  • Art. 173, I- do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (regra mais benéfica ao Fisco)

2- Exceção do ICMS: Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito pelo sujeito passivo (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o prazo decadencial do art. 150, § 4º, CTN, e não o art. 173, I.

  • Art. 150 (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

  • Aplica-se aos impostos em geral em caso pagamento insuficiente de boa-fé. (“declarados a menor e pagos a menor”)

3- Fim desse prazo decadencial

STJ Sùmula 622 - 2018: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional à cobrança judicial.

Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

 

Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a.

Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

 

Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Explicando em mais detalhes:

1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. GABARITO: E

 

2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor (PAGAMENTO PARCIAL), a contar do fato gerador.

Caso um contribuinte apresente a declaração exigida por lei e efetive o pagamento antecipado de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que inexistente lei estadual que fixe prazo distinto, o prazo para a homologação será de cinco anos, contados da efetiva ocorrência do fato gerador de cada tributo.

 

3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento. Essa hipótese é chamada pelo STJ de "autolançamento".

Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.

 

Prescrição inicia com a constituição

Abraços

Inicio do prazo decadencial

Regra geral: 1º dia [3] do exercício seguinte [2] àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [1]

Declaração: Regra geral

Ofício: Regra geral

Homologação: data do FG [ se paga certinho (declara e paga tudo) ou para suplementar (declara menos e paga menos)]

Exceções:

  • Se não declara nada e não paga: Regra geral
  • Se declara tudo e paga a menor: Regra geral

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