Considere, por hipótese, que um aumento praticado pelas dist...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados
Q1198118 Direito Constitucional
Considere, por hipótese, que um aumento praticado pelas distribuidoras de gás de cozinha (GLP) no Brasil esteja dificultando a utilização do gás por diversas famílias. A respeito dessa situação hipotética e da possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, julgue o item seguinte.
É garantida pela Constituição vigente a possibilidade de as empresas distribuidoras de gás GLP cotarem preços que melhor atendam a seus lucros, sem que haja qualquer intervenção por parte da União.
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Tema jurídico: Intervenção do Estado no domínio econômico e atividade regulatória no setor de gás (GLP).

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 disciplina a atuação estatal na ordem econômica nos arts. 173 e 174. Destaca-se:

Art. 174, caput: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

Explicação do Tema Central: O Estado não é apenas um espectador na economia, mas possui papel regulatório, podendo intervir para proteger o interesse público, evitar abusos e promover o equilíbrio do mercado. O setor de combustíveis e gás é historicamente regulado porque se trata de serviço essencial para a população e para a ordem econômica.

Exemplo Prático: Durante crise de abastecimento, a União pode estabelecer preços máximos a produtos como GLP, prevendo sanções a práticas abusivas, ou até impor requisições administrativas para assegurar o suprimento à coletividade.

Análise do Gabarito:

A alternativa CERTA está INCORRETA. Na verdade, a Constituição NÃO garante liberdade total de preços às distribuidoras, pois admite, sim, a intervenção estatal. Conforme o art. 174 citado, o Estado pode regular, intervir, inclusive tabelar preços se necessário à proteção do consumidor e o interesse social.

O erro da alternativa está em afirmar que "não há qualquer intervenção da União", o que contraria expressamente o texto constitucional, a doutrina majoritária e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – por exemplo, na ADI 2925-8/DF, o STF afirmou que a intervenção direta do Estado na economia é exceção, mas possível se houver interesse coletivo ou necessidade de proteção de setores essenciais.

Pegadinha: Palavras absolutas como “sem qualquer intervenção” devem ser cuidadas com atenção, pois a legislação nunca elimina o poder de regulação estatal no setor econômico, principalmente em áreas sensíveis, como energia e combustíveis.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca que a intervenção econômica do Estado visa, justamente, corrigir distorções e proteger o interesse coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta os limites da livre iniciativa diante do interesse público.

Conclusão: Errado afirmar que distribuidoras de GLP podem praticar preços livremente sem intervenção da União. O Estado pode e deve intervir para proteger o interesse público.

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Comentários

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eu sei lá que porr4 de questão é essa.

saravá

CORRETA! Pois é competência EXCLUSIVA dos Estados tratar sobre a exploração de gás, e não da União.

CF Art. 25 § 2º Cabe aos ESTADOS explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

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kkkkkkkk eu acho que foi por isso né.. mesmo sabendo que o Estado (em sentido amplo) *consequentemente executivo federal - UNIÃO - se necessário* pode intervir na ordem economica e financeira. Porém, como se trata da exceção, acho que não cabe aqui... como diz na CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

[... ]

 § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Art 173 CF/88

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

IV - livre concorrência;

Art. 173, V, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (????????)

CF

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

(...)

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

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