Considere, por hipótese, que um aumento praticado pelas dist...
É garantida pela Constituição vigente a possibilidade de as empresas distribuidoras de gás GLP cotarem preços que melhor atendam a seus lucros, sem que haja qualquer intervenção por parte da União.
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Tema jurídico: Intervenção do Estado no domínio econômico e atividade regulatória no setor de gás (GLP).
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988 disciplina a atuação estatal na ordem econômica nos arts. 173 e 174. Destaca-se:
Art. 174, caput: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
Explicação do Tema Central: O Estado não é apenas um espectador na economia, mas possui papel regulatório, podendo intervir para proteger o interesse público, evitar abusos e promover o equilíbrio do mercado. O setor de combustíveis e gás é historicamente regulado porque se trata de serviço essencial para a população e para a ordem econômica.
Exemplo Prático: Durante crise de abastecimento, a União pode estabelecer preços máximos a produtos como GLP, prevendo sanções a práticas abusivas, ou até impor requisições administrativas para assegurar o suprimento à coletividade.
Análise do Gabarito:
A alternativa CERTA está INCORRETA. Na verdade, a Constituição NÃO garante liberdade total de preços às distribuidoras, pois admite, sim, a intervenção estatal. Conforme o art. 174 citado, o Estado pode regular, intervir, inclusive tabelar preços se necessário à proteção do consumidor e o interesse social.
O erro da alternativa está em afirmar que "não há qualquer intervenção da União", o que contraria expressamente o texto constitucional, a doutrina majoritária e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – por exemplo, na ADI 2925-8/DF, o STF afirmou que a intervenção direta do Estado na economia é exceção, mas possível se houver interesse coletivo ou necessidade de proteção de setores essenciais.
Pegadinha: Palavras absolutas como “sem qualquer intervenção” devem ser cuidadas com atenção, pois a legislação nunca elimina o poder de regulação estatal no setor econômico, principalmente em áreas sensíveis, como energia e combustíveis.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que a intervenção econômica do Estado visa, justamente, corrigir distorções e proteger o interesse coletivo. Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta os limites da livre iniciativa diante do interesse público.
Conclusão: Errado afirmar que distribuidoras de GLP podem praticar preços livremente sem intervenção da União. O Estado pode e deve intervir para proteger o interesse público.
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Comentários
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eu sei lá que porr4 de questão é essa.
saravá
CORRETA! Pois é competência EXCLUSIVA dos Estados tratar sobre a exploração de gás, e não da União.
CF Art. 25 § 2º Cabe aos ESTADOS explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
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kkkkkkkk eu acho que foi por isso né.. mesmo sabendo que o Estado (em sentido amplo) *consequentemente executivo federal - UNIÃO - se necessário* pode intervir na ordem economica e financeira. Porém, como se trata da exceção, acho que não cabe aqui... como diz na CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
[... ]
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Art 173 CF/88
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
Art. 173, V, § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. (????????)
CF
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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