Considere que foi instaurado inquérito civil com o objetivo ...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda o acordo de não persecução cível na improbidade administrativa após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992. O fundamento legal central é o art. 17-B da Lei nº 8.429/92, que trata expressamente dos requisitos, hipóteses e procedimentos para o acordo de não persecução cível (ANPC).
Explicação do ponto central da questão
O acordo de não persecução cível constitui novidade relevante: permite ao Ministério Público (MP) e ao investigado pactuarem condições para evitar ou extinguir a ação civil de improbidade. Como novidades, o ANPC pode ser celebrado mesmo em fase recursal ou após sentença condenatória, desde que não haja trânsito em julgado (art. 17-B, §2º). Importante: não exige, necessariamente, colaboração por parte do investigado para apuração de ilícitos complexos.
Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.810.444/SP) já reconheceu a celebração do acordo em fase recursal, permanecendo válida se não houver coisa julgada. A doutrina de Humberto Dalla reforça: o ANPC independe da colaboração do agente para sua formalização.
Exemplo para fixação
Imaginemos João, investigado por enriquecimento ilícito. Após a instrução processual, ele procura o MP. Mesmo que já exista sentença, se ainda couber recurso, o ANPC é possível, não sendo necessário que João delate ou identifique outros envolvidos, podendo o acordo focar somente em reprimenda e ressarcimento.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
Correta, pois o art. 17-B não veda a celebração do acordo após sentença condenatória (desde que não transitada em julgado), e o acordo pode limitar-se a reprimenda, sem a exigência de colaboração para apuração de ilícito complexo.
Crítica das Alternativas Incorretas
A) Erra ao exigir o enquadramento exclusivamente no art. 9º e a perda de bens como requisitos – o art. 17-B exige apenas o ressarcimento e a reversão da vantagem, não condicionando ao art. 9º ou à perda de bens.
B) Não há previsão legal obrigando renúncia expressa aos sigilos bancário/fiscal no acordo, nem que todos documentos sejam públicos.
C) O MP possui legitimidade ampla, mas não exclusiva para acordos cíveis de improbidade; o ente lesado pode celebrar acordo também.
D) Falso. O acordo não impede esferas administrativa/penal e não exige identificação obrigatória de outros infratores.
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Comentários
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GAB: E
Lei nº 8.429/92:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
Sobre a ALTERNATIVA A:
"para que o acordo seja celebrado, é necessário que a conduta se amolde em um dos incisos do art. 9o , da Lei no 8.429/92" --> não necessariamente, uma vez que os rols previstos nos artigos 9 e 10 são exemplificativos.
A alternativa A está incorreta. Consoante ao art. 17-B da Lei n. 8.429/1992: O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I – o integral ressarcimento do dano; II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. A lei, portanto, não exige que o ato seja necessariamente previsto no artigo 9º, sendo possível o Acordo de Não Persecução Civel para as demais hipóteses de improbidade administrativa.
A alternativa B está incorreta. A Lei n. 8.429/1992 não excepciona o princípio da publicidade das ações por improbidade administrativa.
A alternativa C está incorreta. De acordo com a Lei n. 8.429/1992, o legitimado para propor o acordo seria apenas o Ministério Público (art. 17-B. Porém, julgando as ADIs 7042 e 7043, o STF declarou a inconstitucionalidade da legitimidade ativa exclusiva do parquet para propositura da ação de improbidade administrativa, afirmando a sua legitimidade concorrente com o ente público prejudicado, bem como a possibilidade de o ente público prejudicado propor o ANPC.
A alternativa D está incorreta. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil. A Lei n. 14.230/2021 incluiu na Lei n. 8.429 duas situações distintas em que uma decisão de outra esfera poderia vincular a ação de improbidade administrativa: a) Sentença civil e penal de 1º grau que reconhece a inexistência da conduta ou da autoria: comunica com a ação de improbidade administrativa, para definir o julgamento pela improcedência. b) Decisão penal, confirmada por decisão colegiada, por qualquer dos motivos do art. 386, do CPP: impede o trâmite da ação de improbidade. Por fim, as sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas, nos termos da lei de improbidade administrativa (art. 21, §5º), o que já era estabelecido pelo STJ. Convém destacar que a compensação das sanções somente ocorre quando se tratar de penas aplicadas em esferas distintas em razão do mesmo fato.
A alternativa E está correta. Nos termos do artigo 17-B, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, “O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória”.
hhh
A) ERRADA
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I – o integral ressarcimento do dano;
II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Prevê-se a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, com a reversão da vantagem indevida obtida à PJ lesada.
O erro da questão está no fato de que o art. 9º da LIA é EXEMPLIFICATIVO e, portanto, a conduta não precisa se amoldar a algum dos incisos. Pode a conduta enquadrar-se no caput do art. 9º (diferentemente do art. 11, com a nova redação da Lei 14.230/21, que é taxativo).
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
B) ERRADA
De fato, o ANPC e os documentos que o instruem são, em regra, públicos. Não há, todavia, previsão legal que exija, como condição para celebração do acordo, a renúncia do agente ao sigilo bancário e fiscal.
Foca na falta de exigência legal da renúncia como condição para celebração do ANPC e não entre, concurseiro (pré-concurseiro é de magis, pelo menos por enquanto) em discussão se pode incluir ou não tal cláusula. Hehe
C) ERRADA
Legitimação concorrente e disjuntiva.
[…] 7. Ação julgada parcialmente procedente [...] de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil […] (STF, ADI 7042 e 7043, p. 28-02-2023).
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