Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direci...

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Q2464849 Direito Administrativo
Considere que Francisca é vereadora do Município Z e direcionou-se à sede do Ministério Público para apresentar uma denúncia. Relata a edil que o Prefeito, João, não apresentou as prestações de contas relativas ao exercício anterior ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, o que demandaria uma ação mais enérgica de parte do Parquet. Mesmo após passado o prazo constitucional, as contas foram apresentadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 31, §§ 2º e 3º: "§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei." No caso, o Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito, e a deliberação compete à Câmara Municipal, afastando a aprovação automática por decurso de prazo.

Tema central: Contas anuais do prefeito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a atuação do Tribunal de Contas às contas de gestão. No contexto das contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas de governo, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição. Portanto, não se pode dizer que sua atuação somente pode abranger contas de gestão.
B
Errada
Está errada porque a mera omissão em prestar contas não configura automaticamente improbidade. A base indica expressamente a literalidade da Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;". Logo, faltando a finalidade de ocultar irregularidades, não há o enquadramento automático afirmado pela alternativa. Também é incorreta a sanção de suspensão dos direitos políticos por 12 anos, apontada pela própria base como incompatível com esse enquadramento.
C
Errada
Está errada porque atribui tipificação jurídica diversa da prevista na base. Se a omissão em prestar contas teve por fim ocultar irregularidades, a própria Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI, tipifica essa conduta como ato de improbidade na modalidade ali prevista, e não como improbidade por causar prejuízo ao erário do art. 10. O erro da alternativa está no enquadramento legal.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, nas contas anuais do Prefeito, o Tribunal de Contas emite apenas parecer prévio, enquanto a apreciação e a deliberação final cabem à Câmara Municipal. Esse parecer não vincula de modo absoluto a Câmara, mas só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição. Além disso, o art. 31, § 3º, ao exigir que as contas fiquem por 60 dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, reforça a necessidade de deliberação formal, incompatível com aprovação ficta por simples decurso de prazo.
E
Errada
Está errada porque nega a competência da Câmara Municipal no controle externo das contas anuais do Prefeito. A base é expressa ao afirmar que a deliberação final compete à Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas, cujo papel é emitir parecer prévio. Assim, havia sim dever de apresentação das contas no âmbito do controle exercido pela Câmara Municipal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre parecer prévio do Tribunal de Contas e julgamento definitivo das contas anuais do Prefeito, além da falsa ideia de que o decurso de prazo poderia suprir a deliberação da Câmara Municipal.
Dica para questões semelhantes
  • Em contas anuais do Prefeito, primeiro identifique a função do Tribunal de Contas: parecer prévio, não julgamento definitivo.
  • Se a alternativa tratar da palavra final sobre as contas do Prefeito, a competência é da Câmara Municipal, com quórum de dois terços para afastar o parecer prévio.
  • Quando aparecer omissão em prestar contas na LIA, verifique se a conduta foi praticada com vistas a ocultar irregularidades; a mera omissão não basta.
  • Desconfie de alternativas que falem em aprovação automática por decurso de prazo quando a Constituição exige exame e apreciação das contas.

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Comentários

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GAB: D

Tema 157, STF:

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

FONTE: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4352126&numeroProcesso=729744&classeProcesso=RE&numeroTema=157

A alternativa A está incorreta, pois em desacordo ao entendimento externado pelo STF, em tese de repercussão geral, de seguinte redação: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

A alternativa B está incorreta, porquanto, nos termos do art. 11, VI, da LIA, transcrito nos comentários à letra A, exige-se que o administrador público disponha de condições para apresentar suas contas, assim como que intencione ocultar irregularidades. Logo, a simples omissão em prestar contas, por si só, é insuficiente para que se possa afirmar a configuração de tal ato ímprobo.

A alternativa C está incorreta, considerando que a narrativa do enunciado, mesmo considerada em tese, não se configuraria como ato de improbidade causador de lesão ao erário, e sim, no plano meramente teórico, como ato atentatório a princípios da administração pública, a teor do art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (LIA): “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;”

A alternativa D está correta, uma vez que exibe o entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, consoante tese a seguir: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.” (RE 729744, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

A alternativa E está incorreta, tendo em vista que a competência para julgamento das contas ofertadas pela Chefia do Executivo pertence ao Parlamento, em todas as esferas da federação, e não ao respectivo tribunal de contas, que, neste caso, apenas aprecia as contas por meio de parecer prévio. É o que deflui do art. 49, IX, da CRFB: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;”

Normalmente a maior é a correta

Abraços

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

Contas de Governo e de Gestão

1. O TCU simplesmente aprecia/analisa as contas do PR, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR É EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL!!!

2. O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as CONTAS DE GOVERNO objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “ A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”, afirmou. Barroso ressaltou que, por outro lado, as CONTAS DE GESTÃO possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

- CONTAS DE GOVERNO: TRIBUNAL DE CONTAS EMITE PARECER, MAS DECISÃO FINAL É DO PODER LEGISLATIVO CORRESPONDENTE!! à ou seja, não julga somente opina!

- CONTAS DE GESTÃO: A FISCALIZAÇÃO É FEITA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO TRIBUNAL DE CONTAS

*NO MUNICÍPIO É DIFERENTE: CÂMARA MUNICIPAL ANALISA AS DUAS!!!

3.STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: TEMA 835 - Tese de Repercussão Geral (RE 848826): Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Informação 834). - Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88

Resumo

1) No âmbito da União/Estados:

Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;

Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.

2) No âmbito dos Municípios:

Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.

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