Com base na teoria dos bens públicos, a retirada da destinaç...

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Q2464848 Direito Administrativo
Com base na teoria dos bens públicos, a retirada da destinação pública anteriormente atribuída a um bem público pode ser conceituada como
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o conceito de bens públicos e, em particular, a mudança de sua destinação. O foco é a compreensão da retirada da destinação pública de um bem, o que é um aspecto importante na administração e gestão desses bens pelo Estado.

Base Legal: O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 101, trata dos bens públicos, enquanto a Lei 9.636/98 dispõe sobre a administração e alienação de bens imóveis da União, incluindo a desafetação.

Explicação do Tema: A desafetação ocorre quando um bem público, que anteriormente possuía uma destinação específica para uso da coletividade (como um parque, uma escola, etc.), é retirado dessa condição, passando a ser um bem disponível ou alienável. Este processo é importante para a administração pública, permitindo a melhor alocação e aproveitamento dos bens.

Exemplo Prático: Imagine uma praça pública que, após a desafetação, é destinada a projetos habitacionais. A destinação original da praça (uso comum do povo) foi retirada, e ela pode agora ser utilizada para outro fim.

Justificativa da Alternativa Correta (A - desafetação): A desafetação é o termo técnico correto para a retirada da destinação pública de um bem. Essa medida é fundamental para que um bem anteriormente de uso coletivo possa ser vendido, doado ou ter seu uso modificado legalmente.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B - adestinação: Este termo não é reconhecido na doutrina de Direito Administrativo. O conceito correto seria justamente o oposto da desafetação, que é a afetação, quando se destina um bem ao uso público.
  • C - consagração: Não existe no contexto jurídico de bens públicos. Trata-se de um termo alheio à disciplina.
  • D - desdestinação: Embora possa parecer semelhante, não é um termo técnico utilizado na doutrina ou legislação vigente.
  • E - tredestinação lícita: Está relacionado à mudança de destinação, mas não ao processo de retirada da destinação pública original. A tredestinação se refere a quando um bem que já não está afetado a um uso específico passa a ter uma nova destinação, mas a questão não pede isso.

Estratégias de Resolução: Na interpretação do enunciado, é crucial identificar palavras-chave que indicam o processo jurídico em questão — aqui, "retirada da destinação pública". Alternativas que utilizem termos estranhos ou não reconhecidos pela doutrina geralmente são incorretas.

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Alternativa A

Trata-se de desafetação, que é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público.

  • Adestinação configura-se na hipótese em que um dado bem é desapropriado e a Administração, todavia, permanece omissa em lhe atribuir destinação pública.

  • A consagração é expressão de conteúdo idêntico à afetação, isto é, consiste na atribuição de destinação pública a um bem. Cuida-se, portanto, de fenômeno inverso àquele exposto no enunciado da presente questão.

  • A desdestinação opera-se na hipótese em que um bem é desapropriado, sendo a ele atribuída uma dada finalidade pública, que posteriormente vem a ser retirada. O enunciado da questão não cogita de desapropriação prévia, de modo que não se pode dizer estar ali descrito, com todos os seus elementos, o instituto da desdestinação, tal como concebido pela doutrina.

  • A tredestinação lícita se dá no caso em que a Administração atribui ao bem desapropriado finalidade pública diversa daquela constante do decreto expropriatório. O bem permanece afetado, portanto, sem dar azo à retrocessão.

estratégia

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Desafetação: retirada da finalidade coletiva que, até então, se verificava em relação ao bem.

A alternativa B está incorreta. Adestinação: dado bem é desapropriado e a Administração, todavia, permanece omissa em lhe atribuir destinação pública.

A alternativa C está incorreta. Consagração: sinônimo de afetação, isto é, consiste na atribuição de destinação pública a um bem.

A alternativa D está incorreta. Desdestinação: hipótese em que um bem é desapropriado, sendo a ele atribuída uma dada finalidade pública, que posteriormente vem a ser retirada. O enunciado da questão não cogita de desapropriação prévia, de modo que não se pode dizer estar ali descrito, com todos os seus elementos, o instituto da desdestinação, tal como concebido pela doutrina.

A alternativa E está incorreta.Tredestinação lícita: Administração atribui ao bem desapropriado finalidade pública diversa daquela constante do decreto expropriatório. O bem permanece afetado, portanto, sem dar azo à retrocessão.

Fonte: Estratégia

ADENDO

Direitos do Desapropriado

I- Justa Indenização: em regra, será prévia.

II - Direito de Retrocessão: o direito do proprietário de exigir o bem de volta, caso houver uma tredestinação ilícita

  • Finalidade decreto expropriatório tornou-se inviável / inconveniente1ª opção - utilizar área para outra finalidade pública  ⇒ 2ª opção = alienar, na forma da lei, com direito de preferência ao desapropriado (art. 5º, § 6º)

A-  Tredestinação: mudança de destinação (desvio de finalidade) do ato administrativo, podendo ser lícita caso mantiver o interesse público

B- (A) no ato Expropriatório: em regra, por ser ato administrativo discricionário unilateral, haverá licitude.

  • Exceção: desapropriação vinculada por lei  =  imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda ( tredestinação = sempre ilícita, ensejando (II) - art. 5º, § 3º)

III -  Direito de extensão: o direito do expropriado de exigir que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluído no ato declaratório da desapropriação, sob a justificativa que esta parte remanescente se tornou inútil.

  • # Desapropriação por Zona (extensiva): tem análise básica no interesse da Adm. (aqui, em (III), tutela-se o expropriado)

desafetação é a manifestação de vontade do Poder Público em alterar a sua classificação, a sua afetação, a sua destinação, alterando de bem de uso comum do povo para uso especial, ou de uso especial para bem de uso comum do povo, ou um ou outro para bem dominical.

Abraços

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

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