Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.É...

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Q1636591 Direito Civil

Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.


É nula a cláusula inserida no contrato de concessão do direito de superfície que imponha ao proprietário concedente o ônus de indenizar quaisquer construções ou plantações que o superficiário vier a incorporar ao solo.

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Tema Jurídico da Questão: A questão aborda o direito de superfície, um tema relacionado ao Direito das Coisas, especificamente no que concerne à posse e à propriedade.

Legislação Aplicável: O direito de superfície é regulado pelo artigo 1.369 do Código Civil. Esse artigo permite que o proprietário conceda a outrem o direito de construir ou plantar em seu terreno, mantendo a propriedade do solo.

Interpretação do Enunciado: A questão discute a validade de uma cláusula contratual que impõe ao proprietário concedente a obrigação de indenizar o superficiário por construções ou plantações incorporadas ao solo.

Explicação do Tema Central: No direito de superfície, o superficiário adquire o direito de usar o solo alheio para construir ou plantar, mas não a propriedade do solo em si. Importante é que, ao término do direito de superfície, as benfeitorias podem ser indenizáveis, conforme convencionado em contrato.

Exemplo Prático: Imagine que João concede a Maria o direito de superfície sobre seu terreno para que ela construa uma casa. Se o contrato previa que Maria seria indenizada pelas construções ao término do direito, essa cláusula seria válida.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é E - errado. Isso porque, segundo o Código Civil, é possível que o contrato de concessão do direito de superfície contenha cláusulas que estabeleçam a obrigação do proprietário de indenizar as construções ou plantações feitas pelo superficiário. Portanto, não é nula a cláusula que impõe esse ônus ao proprietário.

Comentários sobre a Alternativa Incorreta: A alternativa "C - certo" estaria incorreta, pois afirma que a cláusula é nula, o que não é verdade segundo a legislação vigente. A possibilidade de indenização está prevista, desde que acordada entre as partes.

Como Evitar Pegadinhas: Fique atento às palavras como "nula" e "válida", que podem alterar completamente o entendimento de uma questão. Sempre verifique se a questão está de acordo com a legislação atual.

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ERRADO

O ART. 1.375 do CPC deixa claro que as partes são livre para estipular as cláusulas do contratoque envolvam direito de superfície, não havendo óbice às partes estipularem indenização para qualquer situação.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Código Civil:

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

O direito de superfície pode ser cedido pelo proprietário para que outra pessoa construa ou plante seu terreno. Para tanto, é necessária a escritura pública no Cartório de Imóveis. Pode ser onerosa ou gratuita. Quando onerosa, as partes acertaram como o pagamento será realizado. De outro lado, findo o direito de superfície, o proprietário indenizará o superficiário, se as partes estipularam isso em contrato. Observe que se houver indenização, tanto proprietário quanto superficiário fazem jus à indenização proporcional ao direito de cada um.

CC

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Mister salientar que será nula de pleno direito, a clausula que verse acerca de indenização a ser paga pelo superficiário ao proprietário, caso aquele venha a alienar o direito real de superfície, sem embargos. Nada obstante, o termo contratual que trouxer em seu bojo a obrigação de indenização do proprietário em relação ao superficiário pelas benfeitorias, úteis e necessárias, é valido juridicamente.

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