Os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por...
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Comentário de correção e orientação:
Interpretação do Enunciado: A questão trata da petição inicial no dissídio individual na Justiça do Trabalho, mais especificamente sobre os requisitos dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, conforme previsto na CLT.
Legislação Aplicável: A base está no art. 840, §1º, da CLT:
“Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.”
Tema Central: Pedidos na petição inicial trabalhista devem ser certos, determinados e indicar o valor (teoria da liquidação prévia), ainda que estimativo. Tal exigência visa garantir segurança às partes e efetividade do processo.
Exemplo Prático: Se Nilo pede adicional de insalubridade, deve apontar o valor pretendido, mesmo que seja uma estimativa fundamentada nos contracheques ou médias salariais.
Justificativa da Alternativa Correta (B): Corretíssima, pois está fiel ao artigo 840, §1º, da CLT e ao entendimento da IN nº 41/2018 do TST, que exige que o pedido seja certo, determinado e com a indicação de valor.
Por que as alternativas estão incorretas?
A) Incorreta. Não existe obrigatoriedade de designação de audiência inicial apenas para conciliação, especialmente nas reclamações acima de dois salários mínimos, nem o procedimento é vinculado a essa ordem.
C) Errada. No procedimento comum, cada parte pode indicar até três testemunhas, mas em dissídios de rito sumaríssimo (até 40 salários mínimos), é até duas testemunhas (art. 852-H, §2º, CLT). Na hipótese, o valor é 30 salários mínimos, sendo rito sumaríssimo, logo o número máximo é duas testemunhas.
D) Incorreta. A regra geral de publicação da sentença não prevê intimação automática em 5 dias. Sentença prolatada em audiência é considerada publicada em audiência.
E) Errada. Testemunhas em regra vão independentemente de intimação; só se houver recusa ou impossibilidade será expedida intimação ou ordem de condução.
Dica: Atenção a detalhes do rito, números de testemunhas e prazos processuais! Palavras como "sempre" e "deverá" podem ser pistas para alternativas erradas.
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GABARITO B
FUNDAMENTO - CLT
A) [ERRADO] será designada audiência inicial para tentativa de conciliação e, somente se as partes não se conciliarem, o juiz designará audiência de instrução. = Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
B) [CERTO] os pedidos deverão ser certos ou determinados e indicarão o valor correspondente. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
C) [ERRADO] na audiência de instrução poderão ser ouvidas até o máximo de três testemunhas. = Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
D) [ERRADO] as partes serão intimadas da sentença no prazo de 5 dias após sua prolação. = Art. 852-I, § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
E) [ERRADO] as testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento à audiência de instrução e o seu não comparecimento implicará em condução coercitiva. = Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Toda e qualquer observação é bem-vinda.
Rito Sumaríssimo:
a) Audiência UNA
b) Pedidos certos ou determinados e com valor correspondente
c) Máximo de 2 testemunhas
d) As partes são intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada
e) As testemunhas podem comparecer independentemente de intimação. 852-H, §3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
No procedimento sumaríssimo: máximo 2 testemunhas p/ cada parte.
- comparecimento espontâneo (não há rol; sem notificação/ intimação)
- se não comparecer: o juiz adiará a audiência e intimará as testemunhas somente se comprovado o convite.
- se não comparecerem após a intimação: o juiz adiará a audiência e determinará a condução coercitiva.
Fonte: Aryanna Linhares, Gran Cursos.
RESUMO RITO SUMARÍSSIMO
- Dissídios INDIVIDUAIS
- Valor não exceda 40x SM na data do ajuizamento
- Excluídas: adm pub direta, autárquica e fundacional (não exclui EP e SEM)
- Pedido certo, determinado e com indicação de valor.
- Não se fará citação por edital.
Obs.: não atendimento -> arquivamento + custas.
- Máx de 15d p/ apreciação e, em casso de interrupção da audiência, 30d para prosseguimento e solução do processo, salvo motivo relevante...
- Testemunhas: max de 2 para cada parte. (≠ rito ord: 3; IAFG: 6)
- Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (rito ordinário não exige comprovação do convite).
- Pode prova técnica
- Incidentes resolvidos de plano (não dá prazo)
- Manifestação sobre o laudo do perito: prazo COMUM de 5 dias.
- É dispensado o relatório.
- Não se aplica à ação civil pública, ainda que o valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da demanda - IN 27 TST
RO no SUMARÍSSIMO:
- Relator deve liberá-lo em 10 dias
- Terá parecer oral do representante do MP
- Acórdão consistente em certidão de julgamento
Esse "ou" fez com que eu não marcasse a alternativa b, errando. Mas está conforme a letra da lei.
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