Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Sec...
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal CONSTITUI o crédito tributário, DISPENSADA qualquer outra providência por parte do fisco.
Gabarito: letra d
Para inscrever em Dívida Ativa não precisa notificar o sujeito passivo antes não?
GAB: D
Vejam esse julgado:
"DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ENCARGO DE 20%. LEGALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Em se tratando de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e o não-pagamento da exação no vencimento, a inscrição em dívida ativa independe de procedimento administrativo.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.270 - SP (2008/0178247-2)
Questão mal redigida.
A questão do lançamento do credito tributário e uma coisa, parte administrativa. Já a inscrição em divida ativa e outra coisa, parte judicial. Não tem sentido invocar a sumula 436 do STJ, pois lançamento do credito tributário e divida ativa são situações distintas. Não tem sentido algum, quer dizer que meus bens sofrem risco de penhora e eu não serei notificado para nomear bens a penhora ou promover o pagamento?
LANÇAMENTO DE OFÍCIO E POR DECLARAÇÃO: precisa de notificação (é requisito para o lançamento).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: não precisa da notificação, pois o contribuinte declarou está ciente do tributo. Não tem lógica precisar de notificação se o contribuinte já sabe.
No caso apresentado, o contribuinte impetrou um mandado de segurança contra o Secretário Municipal da Fazenda, alegando que não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa, o que violaria seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa.
Entretanto, a alegação do contribuinte não se sustenta devido à natureza do tributo em questão, que é sujeito a lançamento por homologação. O lançamento por homologação é um procedimento no qual a administração tributária confere a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração de imposto. Se o contribuinte apresenta a declaração reconhecendo o débito fiscal, isso constitui o crédito tributário, e o lançamento é considerado homologado, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.
Em outras palavras, no lançamento por homologação, a administração tributária confia na veracidade das informações prestadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte reconhece o débito ao apresentar sua declaração, não é necessária uma notificação específica da homologação do lançamento. O reconhecimento do débito pelo contribuinte é suficiente para que o lançamento seja considerado válido.
Portanto, no caso em questão, se o contribuinte reconheceu o débito ao entregar sua declaração, ele não pode alegar falta de notificação da homologação do lançamento como uma violação de seus direitos. O procedimento de lançamento por homologação prevê que o reconhecimento do débito pelo contribuinte é o suficiente para a constituição do crédito tributário, dispensando notificações adicionais por parte da administração tributária.
No caso apresentado, o contribuinte impetrou um mandado de segurança contra o Secretário Municipal da Fazenda, alegando que não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa, o que violaria seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa.
Entretanto, a alegação do contribuinte não se sustenta devido à natureza do tributo em questão, que é sujeito a lançamento por homologação. O lançamento por homologação é um procedimento no qual a administração tributária confere a veracidade das informações prestadas pelo contribuinte em sua declaração de imposto. Se o contribuinte apresenta a declaração reconhecendo o débito fiscal, isso constitui o crédito tributário, e o lançamento é considerado homologado, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.
Em outras palavras, no lançamento por homologação, a administração tributária confia na veracidade das informações prestadas pelo contribuinte. Assim, se o contribuinte reconhece o débito ao apresentar sua declaração, não é necessária uma notificação específica da homologação do lançamento. O reconhecimento do débito pelo contribuinte é suficiente para que o lançamento seja considerado válido.
Portanto, no caso em questão, se o contribuinte reconheceu o débito ao entregar sua declaração, ele não pode alegar falta de notificação da homologação do lançamento como uma violação de seus direitos. O procedimento de lançamento por homologação prevê que o reconhecimento do débito pelo contribuinte é o suficiente para a constituição do crédito tributário, dispensando notificações adicionais por parte da administração tributária.
A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Lançamento tributário.
Para acertamos essa questão, temos que dominar uma determinada jurisprudência do STJ, qual seja, sua súmula 436, que por si só, resolve a questão e justifica as demais assertivas:
Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Para complementar, temos esse julgado, também do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECLARADO. DCTF. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
1. Afasta-se a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, já que houve o prequestionamento implícito da tese aduzida no recurso.
2. Em se tratando de tributo lançado por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte e na falta de pagamento da exação no vencimento, fica elidida a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco quanto aos valores declarados.
REsp 1.050.947/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008.
Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra D, ficando assim:
Um contribuinte impetra mandado de segurança em face do Secretário Municipal da Fazenda, alegando ofensa ao seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, pois não foi notificado da homologação do lançamento e do ato de inscrição do débito tributário em dívida ativa. O tributo é sujeito a lançamento por homologação. A alegação do contribuinte: não se sustenta em relação a nenhuma das alegações, pois a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Gabarito do Professor: Letra D.