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Q1978967 Direito Processual do Trabalho
Considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o legislador impôs uma maior celeridade e uma menor formalidade ao procedimento, inclusive em relação aos recursos interpostos das decisões nele proferidas. Considerando essas previsões legais e o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, 
Alternativas

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Comentário da Questão – Sistema Recursal Trabalhista (Rito Sumaríssimo)

Tema principal: A questão aborda limitações e peculiaridades do recurso de revista no procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho, exigindo do candidato conhecimento detalhado da legislação aplicável, entendimento sumulado do TST e atenção às diferenças entre os ritos ordinário e sumaríssimo.

Legislação básica: CLT, art. 896, § 9º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta da Constituição da República.”

Jurisprudência relevante: Súmula 442 do TST: O recurso de revista no rito sumaríssimo limita-se à demonstração de contrariedade a Súmula do TST ou violação direta à Constituição Federal, não cabendo por contrariedade a Orientação Jurisprudencial.

Exemplo prático: Imagine reclamação trabalhista por horas extras, julgada sob rito sumaríssimo. Se o trabalhador interpuser recurso de revista alegando apenas violação de lei federal ou contrariedade a OJ do TST, o recurso será inadmitido: a CLT restringe o cabimento às hipóteses do art. 896, § 9º.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E reflete exatamente a literalidade do art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST: o recurso de revista no rito sumaríssimo é restrito a violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST. Não cabe por contrariedade a OJ. Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho) confirma essa limitação doutrinária.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Prazos recursais são contados em dias úteis, conforme Novo CPC e aplicação subsidiária à CLT – pegadinha clássica!
B) Errada: Não existe previsão de liberação em 5 dias pelo relator/revisor para RO no sumaríssimo.
C) Errada: Omite a possibilidade de cabimento por súmula do TST, limitando indevidamente o recurso.
D) Errada: No rito sumaríssimo também há exame de transcendência no RR, com foco nos reflexos da decisão.

Dica estratégica: Atenção à redação literal das leis e súmulas! Omissões ou termos excessivamente restritivos são caminhos para pegadinhas!

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Art. 895

§ 9  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da  .  

Súmula 442,do TST

>>>Gabarito E

GABARITO E

FUNDAMENTO - CLT

A) [ERRADO] os prazos recursais são contados em dias corridos. = Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

B) [ERRADO] o recurso ordinário será imediatamente recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 dias e o revisor, nos 5 dias subsequentes. = Art. 845, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

C) [ERRADO] somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. = Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando (...).

D) [ERRADO] no recurso de revista não será feito exame prévio da transcendência da causa, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica. = Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

E) [CERTO] somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão legal. = Súm. 442/TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

A mais correta seria a Letra E), porém acredito estar incompleta. Cabe Recurso de Revista no rito Sumarrísimo também por violação de súmula vinculante do STF.

Cabe anulação dessa questão. A alternativa não está apenas incompleta, a palavra "somente" limita o uso do recurso de revista apenas aos dois casos mencionados, excluindo integralmente quanto à violação de súmula vinculante.

Várias outras questões da banca indicam como correta a afirmativa que o recurso de revista será admitido no rito sumaríssimo quando ouver afronta a súmulas do TST, vinculantes do STF e afronta a constituição federal, sendo passível de anulação a questão.

Dessa forma, equivocada a alternativa ao afirmar que SOMENTE, nas hipóteses elencadas seria admitido o recurso de revista sob o rito sumaríssimo.

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