Considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo no proces...

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Q1978967 Direito Processual do Trabalho
Considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o legislador impôs uma maior celeridade e uma menor formalidade ao procedimento, inclusive em relação aos recursos interpostos das decisões nele proferidas. Considerando essas previsões legais e o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, 
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CLT, art. 896, § 9º: “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.” No caso, a alternativa E exclui a contrariedade a orientação jurisprudencial como hipótese de cabimento e, por isso, sustenta o gabarito oficial, embora omita a hipótese legal de contrariedade a súmula vinculante do STF.

Tema central: Recurso de revista no sumaríssimo
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria a redação vigente do art. 775, caput, da CLT: “Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.” Portanto, os prazos recursais não são contados em dias corridos. Essa eliminação considera a legislação vigente: antes da alteração pela Lei nº 13.467/2017, a contagem era contínua, e a data da prova não foi informada.
B
Errada
O art. 895, § 1º, II, da CLT dispõe: “II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;”. A alternativa erra ao reduzir o prazo do relator para cinco dias e prever atuação de revisor: o prazo é de dez dias, e o julgamento ocorre sem revisor.
C
Errada
Restringe indevidamente o recurso de revista à violação direta da Constituição Federal. O art. 896, § 9º, da CLT também admite o recurso por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Logo, a violação constitucional não é a única hipótese de cabimento.
D
Errada
Nega exame expressamente exigido pelo art. 896-A, caput, da CLT: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.” O procedimento sumaríssimo não dispensa esse exame prévio pelo TST.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao entendimento interpretativo da Súmula 442 do TST: orientação jurisprudencial não se equipara a súmula do Tribunal para admitir recurso de revista no procedimento sumaríssimo. Esse é o fundamento que sustenta o gabarito oficial.
Pegadinha da questão
Confundir orientação jurisprudencial com súmula do TST para admitir recurso de revista no sumaríssimo. A Súmula 442 impede essa equiparação. Outra troca concreta aparece em B: dois períodos de cinco dias com revisor substituem indevidamente o prazo de dez dias do relator e o julgamento sem revisor.
Dica para questões semelhantes
  • Confira o rol vigente do art. 896, § 9º: violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF; orientação jurisprudencial não integra esse rol.
  • No recurso ordinário do sumaríssimo, distinga recebimento de distribuição imediata e verifique os dois requisitos: liberação pelo relator em até dez dias e ausência de revisor.
  • Não deduza da celeridade do rito a dispensa da transcendência ou a contagem em dias corridos; confronte essas afirmações com os arts. 896-A e 775 da CLT, observando a legislação aplicável à data da prova.

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Art. 895

§ 9  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da  .  

Súmula 442,do TST

>>>Gabarito E

GABARITO E

FUNDAMENTO - CLT

A) [ERRADO] os prazos recursais são contados em dias corridos. = Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

B) [ERRADO] o recurso ordinário será imediatamente recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 dias e o revisor, nos 5 dias subsequentes. = Art. 845, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

C) [ERRADO] somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. = Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando (...).

D) [ERRADO] no recurso de revista não será feito exame prévio da transcendência da causa, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica. = Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

E) [CERTO] somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão legal. = Súm. 442/TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Toda e qualquer observação é bem-vinda.

A mais correta seria a Letra E), porém acredito estar incompleta. Cabe Recurso de Revista no rito Sumarrísimo também por violação de súmula vinculante do STF.

Cabe anulação dessa questão. A alternativa não está apenas incompleta, a palavra "somente" limita o uso do recurso de revista apenas aos dois casos mencionados, excluindo integralmente quanto à violação de súmula vinculante.

Várias outras questões da banca indicam como correta a afirmativa que o recurso de revista será admitido no rito sumaríssimo quando ouver afronta a súmulas do TST, vinculantes do STF e afronta a constituição federal, sendo passível de anulação a questão.

Dessa forma, equivocada a alternativa ao afirmar que SOMENTE, nas hipóteses elencadas seria admitido o recurso de revista sob o rito sumaríssimo.

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