Acerca da distinção e superação dos precedentes nos Tribuna...

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Q2464824 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca da distinção e superação dos precedentes nos Tribunais, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 927, § 1º: "Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo." A alternativa C está correta porque corresponde a essa remissão legal expressa no microssistema de precedentes.

Tema central: Sistema de precedentes
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a exigência legal para um ponto que o CPC não impõe. Na aplicação do precedente, o art. 489, §1º, V, exige identificar os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso em julgamento se ajusta a eles. O vício legal é a mera invocação do precedente sem mostrar a aderência do caso concreto. A alternativa erra ao afirmar que seria necessário enfrentar novamente os fundamentos já analisados no paradigma, como se a aplicação do precedente exigisse refazer integralmente a fundamentação da decisão paradigmática.
B
Errada
Está errada porque nega a própria técnica da distinção. O art. 489, §1º, VI, admite que o julgador deixe de seguir precedente invocado quando demonstrar distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento. A base afirma expressamente que a distinção pode decorrer de hipótese fática ou jurídica relevante. Portanto, não é correto dizer que o precedente deve ser seguido mesmo diante de hipótese fática distinta.
C
Certa
A alternativa C reproduz o regime legal do CPC para o microssistema de precedentes. O art. 927, §1º, determina a observância do art. 10 e do art. 489, §1º, quando a decisão se funda em precedentes obrigatórios. Isso abrange, de um lado, o contraditório prévio: CPC/2015, art. 10: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." De outro, abrange a fundamentação adequada na aplicação e no afastamento do precedente: CPC/2015, art. 489, § 1º, V: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;" e art. 489, § 1º, VI: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Além disso, a superação exige fundamentação específica: CPC/2015, art. 927, § 4º: "A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia."
D
Errada
Está errada porque contraria o art. 489, §1º, VI, que trata precisamente da hipótese em que precedente, súmula ou jurisprudência é invocado pela parte. A lei não torna juridicamente irrelevante a atuação argumentativa da parte. O que ela faz é impor ao juiz o dever de motivar a distinção ou a superação se decidir não seguir o precedente invocado. A alternativa erra ao excluir, de modo absoluto, o ônus argumentativo da parte e ao formular como se a demonstração da distinção fosse apenas dever oficioso do juiz.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a distinção aos órgãos de instância superior. Os arts. 927, §1º, e 489, §1º, V e VI, dirigem-se a "juízes e tribunais", sem limitar a técnica da distinção aos tribunais superiores. Assim, qualquer órgão jurisdicional que aplique ou deixe de aplicar precedente deve demonstrar a aderência do caso concreto aos fundamentos determinantes ou, se for o caso, a distinção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos diferentes: aplicar precedente não é refazer toda a fundamentação do paradigma; afastar precedente é possível por distinção fática ou jurídica relevante; e essas técnicas não são exclusivas de tribunais superiores, porque o CPC as impõe a juízes e tribunais em geral.
Dica para questões semelhantes
  • Se a decisão aplica precedente, confira se houve identificação dos fundamentos determinantes e demonstração de aderência do caso concreto ao precedente.
  • Se a decisão afasta precedente invocado, procure a justificativa jurídica exigida pelo art. 489, §1º, VI: distinção no caso ou superação do entendimento.
  • Associe o art. 927, §1º, ao art. 10 e ao art. 489, §1º: no sistema de precedentes, contraditório e fundamentação qualificada são exigências expressas do CPC.
  • Em superação de tese, lembre que o art. 927, §4º, exige fundamentação adequada e específica, com atenção à segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.



A alternativa A está incorreta. Segundo o CPC, especialmente em seu art. 927, ao aplicar a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, os tribunais não são obrigados a enfrentar novamente todos os fundamentos que já foram amplamente discutidos no julgamento do caso paradigma. Basta que demonstrem a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e o julgado utilizado como referência. O CPC visa a eficiência e a economia processual, evitando a redundância de fundamentações já estabelecidas. Veja-se os deveres do relator. CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

A alternativa B está incorreta. Esta alternativa é incorreta porque, segundo o sistema de precedentes do CPC, mesmo um precedente vinculante pode não ser seguido se o juiz ou tribunal demonstrar que o caso em análise se distingue do caso paradigma por hipóteses fáticas distintas. A existência de uma hipótese fática distinta é suficiente para justificar a não aplicação do precedente, desde que devidamente fundamentada.

A alternativa C está correta. O CPC estabelece que as decisões judiciais devem ser fundamentadas com base nos precedentes. Além disso, o microssistema de precedentes vinculantes introduzido pelo CPC em seu art. 927 e seguintes visa assegurar a estabilidade, previsibilidade e a segurança jurídica nas decisões judiciais. O CPC estabelece a obrigatoriedade de observância dos precedentes, mas também reconhece a importância de distinguir ou superar esses precedentes quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. A norma sobre fundamentação adequada exige que os juízes e tribunais justifiquem suas decisões, especialmente quando optam por não seguir um precedente, seja por distinção (distinguishing) ou por superação (overruling). Essa exigência de fundamentação aplica-se a todo o sistema de precedentes, garantindo que apenas os argumentos submetidos ao contraditório sejam considerados.

(continua)

A alternativa D está incorreta. Entende-se que é ônus das partes identificar os fundamentos determinantes dos precedentes e demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou a superação do entendimento. Não basta ao juiz apenas demonstrar a distinção por meio de jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula; é necessário que as partes tragam essa argumentação no processo. Nestes termos, por exemplo, verifica-se que a apelação, Art. 1.010, III, do CPC, deverá conter as razões do pedido de reforma ou decretação de sua nulidade. Trata-se do efeito devolutivo dos recursos. No memo sentido, é o Art. 1.013 do CPC, o qual informa que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

A alternativa E está incorreta. A realização da distinção não compete exclusivamente aos órgãos jurisdicionais de instância superior. Qualquer juiz ou tribunal pode distinguir um precedente diante de um caso concreto que apresente peculiaridades que justifiquem uma solução jurídica diferente, conforme a lógica do sistema de precedentes estabelecida no CPC. Todavia, num primeiro momento, é dever dos juízes e dos tribunais, manter a jurisprudência estável, integra e coerente, conforme Art. 926 do CPC.

Fonte: Estratégia

É ônus da parte identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, devendo o juiz demonstrar, por meio de jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula, a distinção.

Abraços

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 459. As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes.

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 174. A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.

Enunciado 306. O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

Enunciado 459. As normas sobre fundamentação adequada quanto à distinção e superação e sobre a observância somente dos argumentos submetidos ao contraditório são aplicáveis a todo o microssistema de formação de precedentes.

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM

Enunciado 9. É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

Enunciado 11. Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332.

Enunciado 19. A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

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