Conforme a Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal ...
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Interpretação e Legislação Aplicável:
Trata-se de questão sobre limites constitucionais para despesas do Poder Legislativo Municipal, estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal de 1988. A cobrança recai especialmente sobre os percentuais incidentes de acordo com a faixa populacional dos municípios.
Fundamentação Legal:
Segundo o art. 29-A, inciso IV, da CF/88:
"O total da despesa do Poder Legislativo Municipal (...) não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (...): IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes."
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema envolve o controle de gastos públicos para garantir a responsabilidade fiscal municipal. Exemplo: se um município possui 1.000.000 de habitantes e arrecadou R$ 200 milhões em receitas tributárias e transferências no exercício anterior, o limite do Legislativo Municipal seria R$ 9 milhões (4,5% desse total).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D é a correta, pois corresponde exatamente à faixa e percentual previstos na Constituição (500.001 a 3.000.000 habitantes: 4,5%).
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Incorreta: 7% aplica-se a municípios de até 100.000 habitantes, e não 50.000.
- B) Incorreta: 6% vale para municípios entre 100.001 e 300.000 habitantes, e não 50.001 a 200.000.
- C) Incorreta: 5% corresponde a municípios entre 300.001 e 500.000 habitantes, e não 200.001 a 500.000.
Pegadinha:
Note que a questão altera as faixas populacionais e pode confundir em relação aos limites previstos. Atenção aos números!
Doutrina e Jurisprudência:
Assim explica Regis Fernandes de Oliveira ("Curso de Direito Financeiro") e o STF já consolidou o respeito aos limites de despesa legislativa municipal (Tema 743 - RE 888888).
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Gabarito: Letra D
CF/88
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
GAB-D. 4,5%, (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para Municípios com população entre 500.001, (quinhentos mil e um) e 3.000.000, (três milhões), de habitantes.
Art.29-A, IV, CF/88 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do Art. 153 e nos arts.158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes
nada mais patético que questões assim,
Despesas da Câmara Municipal + Subsídio dos vereadores.
Até 100 mil: 7%
Entre 100,001 e 300 mil: 6%
Entre 300.001 e 500 mil: 5%
Entre 500.001 e 3 milhões: 4,5%
Entre 3.000.0001 e 8 milhões: 4%
Subsídio dos vereadores (%)
Até 10 mil habitantes: 20%
De 10 mil a 50 mil habitantes: 30%
De 50 mil a 100 mil habitantes: 40%
de 100 mil a 300 mil habitantes: 50%
de 300 mil a 500 mil habitantes: 60%
Acima de 500 mil habitantes: 75%
Lembrando que o subsídio dos vereadores corresponde a 75% dos Deputados Estaduais.
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